TJMS - 0801364-22.2023.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 12:26
Baixa Definitiva
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14/08/2024 12:23
Transitado em Julgado em #{data}
-
07/08/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 09:48
Confirmada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 14:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/07/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 05:39
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/07/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 18:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/07/2024 18:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/07/2024 18:11
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
15/07/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2024 17:14
Confirmada a intimação eletrônica
-
07/07/2024 01:32
Confirmada a intimação eletrônica
-
07/07/2024 01:32
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 16:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/06/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801364-22.2023.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Embargante: Cláudio dos Santos Filho Advogado: Pedro Navarro Correia (OAB: 12414/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Ante a oposição de Embargos de Declaração, INTIME-SE a parte contrária para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias.
Após, VOLTEM conclusos para decisão. Às providências. -
26/06/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 05:38
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 05:31
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 05:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/06/2024 05:31
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801364-22.2023.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Embargante: Cláudio dos Santos Filho Advogado: Pedro Navarro Correia (OAB: 12414/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
25/06/2024 17:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/06/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 17:47
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801364-22.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Cláudio dos Santos Filho Advogado: Pedro Navarro Correia (OAB: 12414/MS) Advogado: Guilherme Vaz Lopes Lins (OAB: 24187/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - POLICIAL MILITAR DA RESERVA - RETORNO À ATIVA POR MEIO DE INGRESSO EM CORPO VOLUNTÁRIO DE MILITARES DA RESERVA REMUNERADA - RECEBIMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de pedido de progressão funcional por tempo de serviço, formulado por policial militar inativo, após o seu retorno à ativa por meio de ingresso em Corpo Voluntário dos Militares da Reserva Remunerada (CVMRR).
Não paira dúvida, que o reingresso do policial militar à ativa por meio de designação, implica em novo cômputo do tempo de serviço para fins de progressão funcional, conforme Lei Complementar Estadual nº 53, de 1.990.
O caso, porém, difere das demais designações.
Isso porque, o autor retornou à ativa por meio de ingresso em Corpo Voluntário dos Militares da Reserva Remunerada, fazendo jus somente à verba indenizatória descrita na Lei Complementar nº 132, de 2.009.
Nesse sentido, dispõe o artigo 4º, p.u., da Lei Complementar nº 132, de 2.009, que "Os integrantes do CVMRR perceberão verba indenizatória (...) e que a indenização de que trata este artigo será paga em rubrica específica ou folha suplementar e não integrará os vencimentos do servidor militar inativo para nenhum efeito, nem mesmo para fins de previdência.
Assim, o período em que o autor compôs o Corpo Voluntário de Militares da Reserva Remunerada, em caráter precário e temporário, não pode ser computado para fins de aposentadoria e progressão funcional, haja vista não ser considerado tempo de efetivo serviço em atividade policial-militar, tanto que sobre ele não incide qualquer contribuição previdenciária.
Portanto, considerando a inaplicabilidade das disposições contida no artigo 7º, da Lei Complementar nº 53, de 30 de agosto de 1990, aos membros do Corpo Voluntário de Militares da Reserva Remunerada - CVVRM (conforme previsão expressa do artigo 10 da Lei Complementar nº 132, de 12 de janeiro de 2009), o autor não faz jus à progressão funcional postulada.
Sentença reformada.
Recurso do Estado conhecido e provido.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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