TJMS - 0808405-11.2021.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 16:22
Transitado em Julgado em "data"
-
20/01/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2025 02:37
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 17:35
Expedição de "tipo de documento".
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07/01/2025 06:40
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 00:01
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0808405-11.2021.8.12.0110/50002 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Agravado: Elinei Silverio de Oliveira Advogado: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS) Agravado: Andre Luis Saffe Rebelo Advogado: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS) Agravada: Nilda Maria de Jesus Santos Maurer Advogado: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS) Agravado: Bruna Candida Rodrigues Souza Advogado: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS) Republicação do acórdão em observância ao pedido de publicação exclusiva dos agravados: : "E M E N T A - AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - BENEFÍCIO MUNICIPAL - BOLSA- ALIMENTAÇÃO - LEGISLAÇÃO LOCAL E INFRACONSTITUCIONAL - OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RECURSO NÃO PROVIDO.
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Campo Grande em face de decisão monocrática que denegou Recurso Extraordinário interposto.
Da detida reanálise dos fatos, verifica-se que a análise da matéria impugnada bolsa alimentação" à servidor público municipal), demanda o exame prévio de legislação local e infraconstitucional (Lei Complementar Municipal nº 233/2014 e Decreto Municipal n. 13.183/2017), tratando-se de ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional o que atrai a incidência da Súmula 280, do E.
Supremo Tribunal Federal.
Em caso semelhante, o E.
Supremo Tribunal Federal se pronunciou no sentido de que "para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário." (ARE 1302599/MS) Além disso, verifica-se que o E.
Supremo Tribunal Federal ao deliberar o Tema 1116, que discutiu acerca da controvérsia relativa à observância dos parâmetros previstos na legislação local, para fins de concessão de auxílio-alimentação, pronunciou-se pela inexistência de repercussão geral da questão.
Decisão denegatória mantida.
Agravo interno conhecido e não provido." -
19/12/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 17:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
04/12/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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24/11/2024 02:37
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 01:07
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 16:21
Expedição de "tipo de documento".
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13/11/2024 05:53
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 00:01
Publicação
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0808405-11.2021.8.12.0110/50002 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Agravado: Elinei Silverio de Oliveira Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Agravado: Andre Luis Saffe Rebelo Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Agravada: Nilda Maria de Jesus Santos Maurer Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Agravado: Bruna Candida Rodrigues Souza Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) E M E N T A - AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - BENEFÍCIO MUNICIPAL - BOLSA-ALIMENTAÇÃO - LEGISLAÇÃO LOCAL E INFRACONSTITUCIONAL - OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RECURSO NÃO PROVIDO.
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Campo Grande em face de decisão monocrática que denegou Recurso Extraordinário interposto.
Da detida reanálise dos fatos, verifica-se que a análise da matéria impugnada ("bolsa alimentação" à servidor público municipal), demanda o exame prévio de legislação local e infraconstitucional (Lei Complementar Municipal nº 233/2014 e Decreto Municipal n. 13.183/2017), tratando-se de ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional o que atrai a incidência da Súmula 280, do E.
Supremo Tribunal Federal.
Em caso semelhante, o E.
Supremo Tribunal Federal se pronunciou no sentido de que "para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário." (ARE 1302599/MS) Além disso, verifica-se que o E.
Supremo Tribunal Federal ao deliberar o tema 1116, que discutiu acerca da controvérsia relativa à observância dos parâmetros previstos na legislação local, para fins de concessão de auxílio-alimentação, pronunciou-se pela inexistência de repercussão geral da questão.
Decisão denegatória mantida.
Agravo interno conhecido e não provido. -
12/11/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 18:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/11/2024 18:05
Não-Provimento
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26/09/2024 14:44
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/09/2024 14:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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25/09/2024 14:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/09/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 04:26
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 04:26
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 00:01
Publicação
-
18/09/2024 00:01
Publicação
-
17/09/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 16:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/09/2024 15:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/09/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 03:01
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 03:01
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 00:01
Publicação
-
02/09/2024 00:01
Publicação
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30/08/2024 16:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/08/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 15:16
Expedição de "tipo de documento".
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30/08/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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