TJMS - 0002447-28.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 10:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
20/05/2025 10:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
20/05/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 15:49
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/04/2025 21:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/04/2025 21:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/04/2025 21:07
Recebidos os autos
-
25/04/2025 21:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/04/2025 21:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0002447-28.2022.8.12.0018/50002 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Daniel de Paula Advogada: Cyntia Camila da Silva Santos (OAB: 25074/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Antonio Siufi Neto Interessado: Altieres da Silva Santos Advogada: Larissa Aparecida Palmieri Fagundes (OAB: 27155/MS) Advogado: Yan Henrique Silva dos Santos (OAB: 65576/GO) Interessada: Marisa Silvério Dutra Advogado: Luciane Cristina dos Santos (OAB: 12960/MS) Interessado: Douglas José Aparecido Martins DPGE - 1ª Inst.: Bruno Augusto de Resende Louzada Interessado: Paulo Vitor Lopes Dias DPGE - 1ª Inst.: Bruno Augusto de Resende Louzada Interessado: Wenes da Silva Santos DPGE - 1ª Inst.: Bruno Augusto de Resende Louzada Interessado: Kayo Henrique Rodrigues Maia Vítima: Via Varejo S.A.
Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
22/04/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 17:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/04/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 14:17
Juntada de tipo de documento
-
22/04/2025 13:57
Juntada de tipo de documento
-
22/04/2025 13:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/04/2025 13:57
Juntada de tipo de documento
-
22/04/2025 13:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
22/04/2025 03:37
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 00:01
Publicação
-
22/04/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0002447-28.2022.8.12.0018/50003 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Altieres da Silva Santos Advogada: Larissa Aparecida Palmieri Fagundes (OAB: 27155/MS) Advogado: Yan Henrique Silva dos Santos (OAB: 65576/GO) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Antonio Siufi Neto Interessado: Daniel de Paula Advogada: Cyntia Camila da Silva Santos (OAB: 25074/MS) Interessada: Marisa Silvério Dutra Advogado: Luciane Cristina dos Santos (OAB: 12960/MS) Interessado: Douglas José Aparecido Martins DPGE - 1ª Inst.: Bruno Augusto de Resende Louzada Interessado: Paulo Vitor Lopes Dias DPGE - 1ª Inst.: Bruno Augusto de Resende Louzada Interessado: Wenes da Silva Santos DPGE - 1ª Inst.: Bruno Augusto de Resende Louzada Interessado: Kayo Henrique Rodrigues Maia Vítima: Via Varejo S.A.
Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
16/04/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 15:01
Publicação
-
16/04/2025 14:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
16/04/2025 14:39
Recurso Especial
-
15/04/2025 17:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/04/2025 21:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/04/2025 21:05
Recebidos os autos
-
11/04/2025 21:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/04/2025 21:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
31/03/2025 15:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/03/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 14:14
Juntada de tipo de documento
-
20/03/2025 14:08
Juntada de tipo de documento
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20/03/2025 14:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
20/03/2025 14:08
Juntada de tipo de documento
-
20/03/2025 14:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
19/03/2025 03:08
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 01:49
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 00:01
Publicação
-
19/03/2025 00:01
Publicação
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0002447-28.2022.8.12.0018/50002 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Daniel de Paula Advogada: Cyntia Camila da Silva Santos (OAB: 25074/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Antonio Siufi Neto Interessado: Altieres da Silva Santos Advogada: Larissa Aparecida Palmieri Fagundes (OAB: 27155/MS) Advogado: Yan Henrique Silva dos Santos (OAB: 65576/GO) Interessada: Marisa Silvério Dutra Advogado: Luciane Cristina dos Santos (OAB: 12960/MS) Interessado: Douglas José Aparecido Martins DPGE - 1ª Inst.: Bruno Augusto de Resende Louzada Interessado: Paulo Vitor Lopes Dias DPGE - 1ª Inst.: Bruno Augusto de Resende Louzada Interessado: Wenes da Silva Santos DPGE - 1ª Inst.: Bruno Augusto de Resende Louzada Interessado: Kayo Henrique Rodrigues Maia Vítima: Via Varejo S.A.
Ao recorrido para apresentar resposta -
18/03/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 15:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/03/2025 15:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/03/2025 15:22
Expedição de "tipo de documento".
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18/03/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0002447-28.2022.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Daniel de Paula Advogada: Cyntia Camila da Silva Santos (OAB: 25074/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Antonio Siufi Neto Interessado: Altieres da Silva Santos Advogada: Larissa Aparecida Palmieri Fagundes (OAB: 27155/MS) Advogado: Yan Henrique Silva dos Santos (OAB: 65576/GO) Interessada: Marisa Silvério Dutra Advogado: Luciane Cristina dos Santos (OAB: 12960/MS) Interessado: Douglas José Aparecido Martins DPGE - 1ª Inst.: Bruno Augusto de Resende Louzada Interessado: Paulo Vitor Lopes Dias DPGE - 1ª Inst.: Bruno Augusto de Resende Louzada Interessado: Wenes da Silva Santos DPGE - 1ª Inst.: Bruno Augusto de Resende Louzada Interessado: Kayo Henrique Rodrigues Maia Vítima: Via Varejo S.A. " Diante disso, retifica-se o erro material assinalado, razão pela qual se determina que no dispositivo da referida decisão passe a constar corretamente: Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente recurso (...).
Republique-se com as correções." -
17/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0002447-28.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Altieres da Silva Santos Advogada: Larissa Aparecida Palmieri Fagundes (OAB: 27155/MS) Advogado: Yan Henrique Silva dos Santos (OAB: 65576/GO) Apelante: Marisa Silvério Dutra Advogado: Luciane Cristina dos Santos (OAB: 12960/MS) Apelante: Daniel de Paula DPGE - 1ª Inst.: Bruno Augusto de Resende Louzada Apelante: Douglas José Aparecido Martins DPGE - 1ª Inst.: Bruno Augusto de Resende Louzada Apelante: Paulo Vitor Lopes Dias DPGE - 1ª Inst.: Bruno Augusto de Resende Louzada Apelante: Wenes da Silva Santos DPGE - 1ª Inst.: Bruno Augusto de Resende Louzada Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Matheus Macedo Cartapatti (OAB: 236442/SP) Interessado: Kayo Henrique Rodrigues Maia Vítima: Via Varejo S.A.
EMENTA - APELAÇÕES CRIMINAIS - FURTO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - RECURSOS DEFENSIVOS - PRELIMINAR DE NULIDADE PELA EXTRAÇÃO DE DADOS DE APARELHO CELULAR POR POLICIAL E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - ART. 6º DO CPP - DEVER DE OFÍCIO DA AUTORIDADE POLICIAL - PROVA DEVIDAMENTE PRODUZIDA - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE QUE ENSEJE A NULIDADE DA CONDENAÇÃO - DEVER DE VALORAÇÃO DE TODO CONJUNTO PROBATÓRIO - PRELIMINAR REJEITADA - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - QUESTÃO RELATIVA AO MÉRITO - REJEITADA - MÉRITO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE FURTO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO A DEMONSTRAR A PRÁTICA DELITIVA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS DOUGLAS E MARISA QUANTO AO CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - CABIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVAS DA PERMANÊNCIA E ESTABILIDADE - ATUAÇÃO EVENTUAL NO DELITO - ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA - DOSIMETRIA CORRETA - POSSIBILIDADE DE NEGATIVAR A CULPABILIDADE E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (ART. 59 DO CP) - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - EM PARTE COM O PARECER, RECURSOS DOS RÉUS WENES, DANIEL, PAULO, KAIO, DOUGLAS E MARISA PARCIALMENTE PROVIDOS - RECURSO DO RÉU ALTIERES DESPROVIDO.
I - O art. 6º do Código de Processo Penal permite a apreensão de qualquer objeto que tenha relação com o fato delituoso, bem como a colheita de todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias.
Nesse contexto, não há qualquer ilegalidade no procedimento realizado pelo policial, o qual extraiu os dados contidos no celular do acusado com base em determinação das autoridades policial e judicial, bem como autorização do próprio acusado, não tendo sido demonstrada qualquer quebra na cadeia de custódia ou ilegalidade no procedimento adotado.
Preliminar rejeitada.
II - A alegação de que a dosimetria da pena foi feita de forma genérica, com violação ao princípio da individualização da pena é questão atinente ao mérito, com o qual será analisada.
Preliminar rejeitada.
III - Comprovada a materialidade e a autoria do crime de furto qualificado descabe o acolhimento do pedido de absolvição por insuficiência de provas.
Ademais, não atenta contra o princípio da presunção de inocência, previsto no artigo 5°, LVII, da Constituição Federal, a Sentença que acolhe pretensão acusatória com base em conjunto de provas seguro, estreme de dúvida, os quais são aptos a fundamentar decreto condenatório quando excluem a possibilidade de aplicação do inciso VII do artigo 386 do CPP.
IV - Quanto ao crime de integrar organização criminosa, deve ser feita a absolvição dos Réus Douglas e Marisa, eis que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis que demonstrem o delito e a autoria, não bastando nem mesmo a alta probabilidade.
Sentença reformada para absolver os Réus quanto ao delito do art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013.
V - Comprovados o rompimento de obstáculo e concurso de agentes, é possível a negativação destas situações na primeira fase da dosimetria da pena, conforme indicado pelo teor do art. 59 do Código Penal.
VI - Em parte com o parecer, Recursos conhecidos.
Recursos dos Réus Wenes, Daniel, Paulo, Kaio, Douglas e Marisa parcialmente providos.
Recurso do Réu Altieres desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, nos termos do voto do Relator, deram parcial provimento aos recursos de Wenes da Silva Santos, Daniel de Paula, Paulo Vítor Lopes Dias, Douglas José Aparecido Martins e Marisa Silvério Dutra; quanto ao recurso de Altieres da Silva Santos, negaram provimento.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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