TJMS - 0801360-46.2022.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 14:17
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/01/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 14:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/12/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0801360-46.2022.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Juiz Waldir Marques Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Amambai Recorrido: Município de Amambai Proc.
Município: Gleyce Brandão (OAB: 12043/MS) Recorrido: Rosinete Lima Benites Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PROFESSORA CONVOCADA A TÍTULO PRECÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO - FGTS - RECOLHIMENTO DEVIDO - FÉRIAS PROPORCIONAIS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO - DEVIDAS - TEMA 551, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - JUROS DE MORA - ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 -SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO OBRIGATÓRIO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1066677, em sede de repercussão geral (Tema 551), as renovações sucessivas dos contratos temporários de professor convocado violam a Constituição Federal, na medida em que desconfiguram o caráter efêmero e excepcional das contratações, impondo-se a declaração de nulidade de tais atos e o reconhecimento do direito dos contratados ao percebimento do FGTS e de férias proporcionais ao período laborado. 2.
Se a condenação da Fazenda Pública envolve salários de servidores ou empregados públicos, a correção monetária far-se-á pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 870.947 (Tema 810), devendo os juros de mora incidir a partir da citação válida, na forma do artigo 1º, da Lei nº 9.494/1997, até o dia 9.12.2021, data da promulgação da Ementa Constitucional nº 113/2021, quando, então, acarretará, a título de correção monetária e juros de mora, a incidência uma única vez da Taxa Selic. 3.
Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários somente ocorrerá quando liquidado o julgado (Código de Processo Civil, artigo 85, § 4º, inciso II), com a respectiva majoração pelo trabalho desenvolvido pelo advogado na fase recursal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
04/12/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 14:14
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
29/11/2023 06:10
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 10:42
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
09/10/2023 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/10/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 11:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/10/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0801360-46.2022.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Juiz Waldir Marques Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Amambai Recorrido: Município de Amambai Proc.
Município: Gleyce Brandão (OAB: 12043/MS) Recorrido: Rosinete Lima Benites Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/10/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 07:40
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 07:40
Distribuído por sorteio
-
06/10/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801256-17.2023.8.12.0005
Nantes e Gomes LTDA – ME (Odonto Excelle...
Alessandra Conceicao Lopes
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/04/2023 13:50
Processo nº 0802101-83.2023.8.12.0026
Cesar Jose Vieira
Facta Financeira S/A Credito, Financiame...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/10/2023 07:55
Processo nº 0802101-83.2023.8.12.0026
Cesar Jose Vieira
Facta Financeira S/A Credito, Financiame...
Advogado: Celso Goncalves
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/07/2023 14:06
Processo nº 0801759-49.2021.8.12.0024
Banco Panamericano S/A
Diego dos Santos Pereira
Advogado: Mateus Henrico da Silva Lima
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/10/2023 07:40
Processo nº 0801759-49.2021.8.12.0024
Diego dos Santos Pereira
Banco Panamericano S/A
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/10/2021 13:57