TJMS - 0804103-35.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 14:10
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 13:32
Transitado em Julgado em #{data}
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07/11/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 12:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/10/2023 02:46
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804103-35.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Vanderson da Silva Souza Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) EMENTA - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - PROVA MATERIAL SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR EFETIVA REMESSA DA CORRESPONDÊNCIA AO AUTOR - ENDEREÇO INFORMADO PELO CREDOR - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA ARQUIVISTA QUANTO AOS DADOS RELATIVOS AO CONSUMIDOR - CONSUMIDOR QUE MORA EM ZONA RURAL - NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE NÃO HÁ ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIAS NA LOCALIDADE - SISTEMA DE CONSULTA A RESTRIÇÕES DE ENTREGA DOS CORREIOS APONTA INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO DE ENTREGA NO TRECHO ENTRE O ENDEREÇO DAS PARTES - ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO - DEVER DE INDENIZAR AFASTADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Considerando o disposto no art. 43, § 2.º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual compete à entidade que mantém o cadastro de inadimplentes efetuar a notificação prévia do devedor antes de proceder à respectiva inscrição, e existente provas da prévia comunicação quanto às negativações impugnadas, no endereço fornecido pelo credor, é incabível a indenização por dano moral.
O dever da requerida limita-se a comunicar o suposto devedor sobre a inscrição do nome na base de proteção ao crédito através de notificação enviada para o endereço informado pelo credor, não importando se o endereço está errado ou desatualizado, visto que, em qualquer um dos casos, quem deve responder pelo erro é o credor, pois, este sim, tem relação jurídica com o suposto devedor.
Apelante que não comprovou a alegação de não ser possível a entrega da correspondência no seu endereço por se tratar de zona rural, uma vez que em consulta simples ao sistema de consulta de restrições de entrega disponibilizado ECT não há indicação de qualquer restrição de entrega para o trecho entre o endereço das partes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
23/10/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 12:11
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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20/10/2023 03:33
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804103-35.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Vanderson da Silva Souza Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
19/10/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 23:21
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/10/2023 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 13:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/10/2023 03:09
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804103-35.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Vanderson da Silva Souza Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/10/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 14:50
Conclusos para decisão
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02/10/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 14:50
Distribuído por sorteio
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02/10/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 17:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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