TJMS - 0820280-07.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 13:23
Autos preparados para expedição
-
17/09/2025 18:56
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 18:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 29/10/2025 04:00:00, 3ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
21/08/2025 15:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/08/2025 15:51
Indeferimento
-
14/08/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 08:28
Prazo em Curso
-
06/08/2025 06:41
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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05/08/2025 14:19
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/08/2025 14:17
Emissão da Relação
-
25/07/2025 15:25
Juntada de Informações
-
25/07/2025 15:25
Juntada de Informações
-
20/05/2025 19:49
Recebidos os autos
-
20/05/2025 19:49
Decisão ou Despacho
-
20/05/2025 14:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/05/2025 12:57
Processo Reativado
-
19/05/2025 12:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/05/2025 10:53
Juntada de Petição de tipo
-
15/04/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 06:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Henrique Stábile (OAB 251594/SP) Processo 0820280-07.2023.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Book Play Comércio de Livros Ltda - Epp - Vistos etc.
Considerando que a parte exequente deixou de dar andamento no processo, aguarda-se por 30 dias, na forma do art. 58, inciso I, da Lei 1.071/901 .
Intimem-se. -
14/04/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 18:39
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:39
Decisão ou Despacho
-
03/04/2025 10:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/04/2025 10:17
Decorrido prazo de parte
-
19/03/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 06:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Mateus Capistrano da Silva (OAB 5168A/MS), Cineio Heleno Moreno (OAB 7251/MS) Processo 0820280-07.2023.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exectda: Sheila Rodrigues Nelson - Fica a parte Requerida/Executada intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de caracterização de ato ilícito previsto no art. 774, inciso V, do CPC, incorrendo nas sanções dos arts. 774 e seguintes do CPC. -
18/03/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 17:29
Juntada de tipo de documento
-
16/01/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Mateus Capistrano da Silva (OAB 5168A/MS), Cineio Heleno Moreno (OAB 7251/MS), Gustavo Henrique Stábile (OAB 251594/SP) Processo 0820280-07.2023.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exectda: Sheila Rodrigues Nelson - Intimação da decisão de fl. 123/125: Vistos etc. 1) O exequente pediu a realização de buscas via INFOJUD.
O sigilo fiscal não é absoluto, conforme se extrai do art. 198, § 1º, inc.
I, do Código Tributário Nacional: "Art. 198.
Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça".
No caso dos autos, a parte executada não efetuou o pagamento do débito, de modo que a requisição de informações fiscais atende ao interesse maior de ver-se cumprido o título executado.
Assim, defiro a busca por bens da parte executada através do sistema INFOJUD (última declaração do IR).
Havendo resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito.
Mantenha-se em sigilo apenas as informações advindas do INFOJUD.
Retire-se eventual segredo de justiça do processo. 2) A parte exequente pede a inclusão do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, como forma de obriga-la a pagar a dívida.
O art. 782, § 3º do CPC dispõe o seguinte: "§ 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes" - destaques nossos.
Acontece que a negativação do devedor nos órgãos de restrição ao crédito dificulta o acesso dele a linhas de crédito, em nada auxiliando na quitação da dívida executada.
O ato está mais para uma penalização do devedor do que em algo que vá facilitar o adimplemento da obrigação.
A execução não serve para punir o devedor, mas para satisfazer o crédito executado.
E a satisfação deste crédito se consegue pelo levantamento de ativos do devedor que possam ser convertidos em pagamento da dívida.
Se o devedor não possui ativo algum, a limitação do seu acesso ao crédito só vai garantir que nunca existam outros ativos.
Assim, a negativação do executado retira daquele que nada tem, a possibilidade de tomar emprestado valores que possam ser revertidos em pagamento da dívida ou, mesmo, em fundos para o reerguimento financeiro de quem precisa.
Por estes motivos, indefiro o pedido de negativação do devedor. 3) O exequente pediu a suspensão da CNH da parte executada, a fim de que tome alguma providência para a quitação da dívida.
Em que pese o art. 139, IV, do CPC/2015, dispor que o juiz poderá "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", a suspensão da CNH é medida inviável, posto que demonstra mais um caráter punitivo do que coercitivo no cumprimento da obrigação.
Os atos de mero "incômodo" ao executado, como restrição de circulação de veículos, suspensão da habilitação para dirigir, sondagem de gastos no cartão de crédito, suspensão do uso destes cartões, apreensão de passaporte, extratos de movimentações das contas bancárias etc. são, reiteradamente, rejeitados por este juízo, sob o fundamento de que o processo de execução não pode servir de instrumento para humilhar ou para punir o devedor.
Os atos praticados na execução devem ser voltados à busca de bens penhoráveis para, com eles ou através deles, conseguir satisfazer a obrigação executada.
Neste sentido, colaciono os arestos do e.
TJMS: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO - EXECUÇÃO - BENS NÃO ENCONTRADOS - PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA CNH E DE OUTROS DOCUMENTOS DO DEVEDOR - INVIABILIDADE - ART. 139, III E IV, DO CPC - MEDIDAS NECESSÁRIAS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, MAS COM LIMITE À DIMENSÃO PATRIMONIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Em que pese o artigo 139, IV, do CPC, possibilitarem ao juiz a adoção de todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, não é adequado, na execução, que esse leque de instrumentais seja expandido para providências que em nada se relacionam com o aspecto patrimonial, como, por exemplo, a suspensão de CNH, de passaportes, ou mesmo cartões de crédito. (TJMS.
Agravo Interno Cível n. 1414348-96.2021.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, j: 26/11/2021, p: 01/12/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MEDIDA COERCITIVA INDIRETA - PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE - REJEITADA - ARTIGO 139, IV, DO CPC - ADEQUAÇÃO, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A medida deferida, concernente na suspensão da CNH e apreensão do passaporte da parte agravante, não demonstra utilidade prática ao cumprimento da obrigação, configurando-se muito mais como medida punitiva do que coercitiva, razão pela qual deve ser inadmitida.
A execução deve-se aliar ao interesse do exequente, porém é princípio processual que, se por mais de uma maneira se possa promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso ao executado (artigo 805, do CPC).
Recurso conhecido e provido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1415453-11.2021.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 25/11/2021, p: 30/11/2021). grifei grifei Por estes motivos, indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da parte executada. 4) Intime-se a parte executada para, se existirem, indicar bens à penhora, sob pena multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, inc.
V, do CPC).
Prazo: 5 dias.
Intimem-se. -
15/01/2025 21:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/01/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 14:11
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:09
Decisão ou Despacho
-
12/12/2024 16:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/12/2024 15:31
Juntada de Petição de tipo
-
05/12/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Henrique Stábile (OAB 251594/SP) Processo 0820280-07.2023.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Book Play Comércio de Livros Ltda - Epp - Intima-se parte exequente/requerente para que se manifeste sobre a consulta no sistema RENAJUD e SISBAJUD, inclusive para que, no prazo de 5 (cinco) dias, dê andamento ao feito, sob pena de extinção. -
04/12/2024 21:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/12/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 09:17
Juntada de tipo de documento
-
13/11/2024 16:55
Juntada de tipo de documento
-
04/10/2024 16:13
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:13
Decisão ou Despacho
-
04/10/2024 15:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/10/2024 15:03
Expedição de tipo de documento.
-
04/10/2024 15:03
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/10/2024 22:05
Juntada de Petição de tipo
-
25/09/2024 06:23
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 22:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/09/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 12:05
Decorrido prazo de parte
-
28/08/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 22:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/08/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 10:00
Evolução da Classe Processual
-
23/08/2024 10:00
Expedição de tipo de documento.
-
23/08/2024 10:00
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/08/2024 20:44
Recebidos os autos
-
11/08/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 17:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/07/2024 05:59
Recebidos os autos
-
25/07/2024 05:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 15:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/07/2024 15:38
Transitado em Julgado em data
-
23/07/2024 15:21
Juntada de Petição de tipo
-
10/07/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Wilson Mateus Capistrano da Silva (OAB 5168A/MS), Cineio Heleno Moreno (OAB 7251/MS), Gustavo Henrique Stábile (OAB 251594/SP) Processo 0820280-07.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Sheila Rodrigues Nelson - Reqdo: Book Play Comércio de Livros Ltda - Epp - Intimação das partes, por seus procuradores, da r. sentença retro: "Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos para SUPRIR OMISSÃO constante da sentença de fls. 69/71, homologada à fl. 72, e CONDENAR a Embargada ao pagamento de custas e honorários advocatícios (sucumbenciais), os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa.
As demais disposições da sentença ficam inalteradas.
Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, submeto a decisão ao MM.
Juiz de Direito para a apreciação e posterior homologação.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.", bem como de sua homologação: "AUTOS N.º 0820280-07.2023.8.12.0110 VISTOS ETC., Homologo a sentença proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
P.R.I.C.
Campo Grande, 12 de junho de 2024.
Elisabeth Rosa Baisch Juíza de Direito". -
04/07/2024 22:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/07/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 17:29
Expedição de tipo de documento.
-
12/06/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 17:29
Homologada a Transação
-
12/06/2024 16:53
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:53
Expedição de tipo de documento.
-
09/06/2024 09:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/05/2024 16:56
Remetidos os Autos para destino.
-
22/05/2024 16:15
Juntada de Petição de tipo
-
15/05/2024 05:28
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 21:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/05/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 14:20
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 09:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/04/2024 09:18
Expedição de tipo de documento.
-
16/04/2024 13:18
Remetidos os Autos para destino.
-
16/04/2024 13:08
Juntada de Petição de tipo
-
12/04/2024 00:00
Intimação
ADV: Wilson Mateus Capistrano da Silva (OAB 5168A/MS), Cineio Heleno Moreno (OAB 7251/MS), Gustavo Henrique Stábile (OAB 251594/SP) Processo 0820280-07.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Sheila Rodrigues Nelson - Reqdo: Book Play Comércio de Livros Ltda - Epp - Intimam-se as partes acerca da sentença: "Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, CONDENANDO a autora à pena de multa por litigância de má-fé no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a qual será revertida em favor da parte requerida.
Por outro lado, julgo PROCEDENTE o pedido contraposto, CONDENANDO a autora ao pagamento da dívida no valor de R$ 1.908,00 (mil, novecentos e oito reais), sobre o qual deverá incidir juros de mora de 1% ao mês e atualização monetária pelo índice do IGPM/FGV, ambos a contarem da data do vencimento da obrigação, nos termos do art. 397, do Código Civil.
EXTINGO a fase de conhecimento com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
O pedido de Justiça Gratuita será analisado por ocasião da interposição de eventual recurso, eis que, em primeiro grau de jurisdição, o acesso aos Juizados Especiais independe do preparo de custas, taxas ou despesas (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, submeto a decisão ao MM.
Juiz de Direito para a apreciação e posterior homologação.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. ".
Juíza de Direito: "Homologo a sentença proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
P.R.I.C.". -
11/04/2024 21:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/04/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 16:39
Expedição de tipo de documento.
-
10/04/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 16:39
Homologada a Transação
-
10/04/2024 16:18
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/04/2024 19:03
Expedição de tipo de documento.
-
14/03/2024 16:57
Remetidos os Autos para destino.
-
14/03/2024 16:56
Expedição de tipo de documento.
-
14/03/2024 16:53
de Instrução e Julgamento
-
14/03/2024 15:28
Juntada de Petição de tipo
-
13/03/2024 18:21
Juntada de Petição de tipo
-
12/03/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 21:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/02/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 15:14
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 17:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/01/2024 17:02
de Conciliação
-
29/01/2024 16:55
de Instrução e Julgamento
-
29/01/2024 13:05
Juntada de Petição de tipo
-
07/12/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 21:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/12/2023 00:00
Intimação
ADV: Wilson Mateus Capistrano da Silva (OAB 5168A/MS), Cineio Heleno Moreno (OAB 7251/MS), Gustavo Henrique Stábile (OAB 251594/SP) Processo 0820280-07.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Sheila Rodrigues Nelson - Reqdo: Book Play Comércio de Livros Ltda - Epp - "Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para comparecer à audiência designada na pág. 54 no dia 29/01/2024 às16:45(MS)” -
30/11/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 15:21
Expedição de tipo de documento.
-
23/11/2023 14:29
de Instrução e Julgamento
-
06/11/2023 18:28
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 15:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/11/2023 14:35
Juntada de Petição de tipo
-
01/11/2023 13:31
de Conciliação
-
01/11/2023 12:22
Juntada de Petição de tipo
-
26/10/2023 07:50
Juntada de Petição de tipo
-
25/10/2023 05:37
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 05:37
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 05:36
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 09:24
Juntada de tipo de documento
-
05/10/2023 05:43
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 21:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/10/2023 00:00
Intimação
ADV: Wilson Mateus Capistrano da Silva (OAB 5168A/MS), Cineio Heleno Moreno (OAB 7251/MS) Processo 0820280-07.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Sheila Rodrigues Nelson - Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos, a ser realizada por videoconferência via aparelho celular ou computador com câmera e microfone devendo no dia e hora designados acessar a página do TJMS https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ onde estão disponibilizados os links de acesso das salas virtuais de audiência de todas as varas do estado e, em seguida clicar no botão ao lado da vara em que sua audiência será realizada para ter acesso a sua sala virtual.
Outrossim, deverão ser informados e-mail e/ou nº do telefone celular apto a realizar videochamadas.
Relevante mencionar que o meio utilizado para acesso à audiência deverá possuir câmera/webcam, microfone para a captação de som e saída de áudio, além de estar com a bateria devidamente carregada.
Em caso de audiência una ou instrução e julgamento, ficam cientes as partes de que deverão trazer as testemunhas independentemente de intimação, ou caso queiram sua intimação para comparecer em audiência, deverão apresentar em cartório o rol de testemunhas tempestivamente.
Fica advertido o requerente de que a sua ausência ou recusa em participação na audiência implicará em extinção do feito e condenação em custas (art. 51, I c/c §2º da Lei 9.099/1995); no caso do requerido, se não comparecer ou recusar-se a participar da audiência não presencial, o Juiz togado proferirá sentença e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do(a) juiz(a) (art. 20 e 23 da Lei 9.099/1995.
Fica ciente ainda de que, no caso de ser a parte autora microempresa ou empresa de pequeno porte, deverão ser representadas pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141); Ficam cientes as partes e interessados que a conexão da sala virtual (conciliação/instrução) deverá ocorrer exclusivamente no dia e horário estabelecido, cujas audiências serão conduzidas por conciliador/juiz leigo, registrada em gravação e ata no processo. -
03/10/2023 19:38
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 14:04
Expedição de tipo de documento.
-
06/09/2023 19:21
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 19:18
Expedição de tipo de documento.
-
06/09/2023 18:55
Expedição de tipo de documento.
-
06/09/2023 18:55
de Instrução e Julgamento
-
01/09/2023 17:11
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 08:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/08/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 19:04
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 19:04
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 18:40
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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