TJMS - 0806941-54.2023.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 08:02
Transitado em Julgado em "data"
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28/03/2025 11:51
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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28/03/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 11:50
Expedição de "tipo de documento".
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27/03/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 02:21
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 00:01
Publicação
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27/03/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0806941-54.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Juízo Recorr.: Juízo da Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Três Lagoas Apelante: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Fernanda Provenzano de Almeida Rodrigues (OAB: 23077/MS) Apelada: Adriana Braga Gomes Advogado: Rodolfo Luis Guerra (OAB: 16206B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - DESVIO DE FUNÇÃO - COMPROVAÇÃO - DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS - NATUREZA INDENIZATÓRIA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que reconheceu o desvio de função da servidora autora, ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem, condenando o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias entre os cargos de Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, com os devidos reflexos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside na necessidade de aferir se a autora exerceu, de forma habitual, funções inerentes ao cargo de Técnico de Enfermagem, caracterizando desvio de função, e se, por conta disso, faz jus ao recebimento da diferença salarial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O desvio de função ocorre quando o servidor desempenha atividades alheias ao seu cargo, sem o devido provimento legal.
Tal situação não se convalida, mas gera o direito à indenização correspondente à diferença remuneratória, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado.
Nos autos, restou demonstrado, por meio de documentos e depoimentos testemunhais, que a autora exerceu, de forma rotineira e sob a orientação de seus superiores, atribuições típicas de Técnico de Enfermagem, como administração de medicamentos por via endovenosa e intramuscular, coleta de material para exames laboratoriais e auxílio em procedimentos médicos, atividades estas incompatíveis com o cargo de Auxiliar de Enfermagem.
As provas apresentadas são suficientes para comprovar o desvio de função, sendo inviável qualquer negativa da prática habitual dessas atividades.
Assim, é devida a indenização correspondente à diferença salarial, observada a prescrição quinquenal, nos termos da jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários sucumbenciais, tratando-se de sentença ilíquida, a majoração será aplicada em sede de liquidação, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O servidor público que exerce funções inerentes a cargo diverso daquele para o qual foi nomeado, em desvio de função devidamente comprovado, tem direito ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, com natureza indenizatória, independentemente do nível de escolaridade exigido para o cargo.
O reconhecimento do desvio de função não gera direito à reclassificação ou reenquadramento do servidor no cargo superior, sendo cabível apenas a indenização pela diferença salarial enquanto perdurar a irregularidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e incisos II e XV; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º, 3º, I, e 11, e 373, incisos I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.770.849/DF, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 03.06.2019; STJ, AgInt no REsp nº 1.648.460/MT, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 30.06.2017; STJ, REsp nº 1.138.908/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 10.11.2010.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
26/03/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 17:21
Provimento
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25/03/2025 04:13
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 00:01
Publicação
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24/03/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 17:03
Inclusão em pauta
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20/02/2025 13:10
Expedida/Certificada
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20/02/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 13:08
Expedição de "tipo de documento".
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20/02/2025 00:49
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 00:01
Publicação
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20/02/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0806941-54.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Juízo Recorr.: Juízo da Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Três Lagoas Apelante: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Fernanda Provenzano de Almeida Rodrigues (OAB: 23077/MS) Apelada: Adriana Braga Gomes Advogado: Rodolfo Luis Guerra (OAB: 16206B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/02/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 08:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/02/2025 08:15
Expedição de "tipo de documento".
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19/02/2025 08:15
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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19/02/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 16:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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