TJMS - 0851061-48.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 19:12
Expedição de tipo de documento.
-
14/07/2025 19:12
Remetidos os Autos para destino.
-
14/07/2025 19:12
Remetidos os Autos para destino.
-
05/06/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 11:50
Juntada de Petição de tipo
-
23/05/2025 07:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Romani Patussi (OAB 242085/SP), Divanir Marcelo de Pieri (OAB 5698/MT), Suedi Aparecida Farias Paulino (OAB 24994/MS) Processo 0851061-48.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Raul Mroz Junior - Réu: Central Clean Com Deprodutos de Higiene Profissional Me - Intimação da parte ré para oferecer contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 372-385. -
22/05/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 08:29
Decorrido prazo de parte
-
06/05/2025 18:06
Juntada de Petição de tipo
-
24/04/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 07:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Romani Patussi (OAB 242085/SP), Divanir Marcelo de Pieri (OAB 5698/MT), Suedi Aparecida Farias Paulino (OAB 24994/MS) Processo 0851061-48.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Raul Mroz Junior - Réu: Central Clean Com Deprodutos de Higiene Profissional Me, Luis Fernando Mroz - Sendo assim, não há mais espaço para o aproveitamento da petição inicial, seja por nova oportunidade de correção, seja por requalificação judicial do pedido, sob pena de se afrontar os princípios da imparcialidade, da estabilização do processo e da isonomia entre as partes.
O autor teve plena oportunidade de adequar sua pretensão, nos termos legais e por provocação direta deste Juízo, e não o fez.
Posto isso, acolho a preliminar de inépcia da petição inicial, arguida pela parte ré em sede de contestação, com fundamento no art. 330, I e §1º, III, c/c art. 321, §1º, e art. 485, I, do CPC, e, por conseguinte, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, decretando a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
No que tange à fixação dos honorários advocatícios, cumpre observar que, embora o valor da causa esteja quantificado, não se revela possível, neste momento processual, apurar com precisão o proveito econômico efetivamente obtido pela parte vencedora, uma vez que o feito foi extinto prematuramente, sem instrução probatória, e sem a realização de perícia contábil apta a mensurar o valor patrimonial da sociedade ou o montante eventualmente devido a título de haveres.
Diante desse cenário, entendo ser juridicamente viável e proporcional a fixação equitativa dos honorários advocatícios, com fulcro no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, considerando-se, para tanto, os critérios do §2º do mesmo dispositivo legal, tais como a natureza da causa, o grau de zelo profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu deslinde.
Assim, arbitro os honorários sucumbenciais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que se mostra razoável e condizente com a fase processual em que se deu a extinção, a ausência de instrução e a complexidade moderada da controvérsia posta. -
10/04/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 16:57
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:57
Expedição de tipo de documento.
-
09/04/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 16:57
Julgado improcedente o pedido
-
20/03/2025 18:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/01/2025 00:05
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 11:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/10/2024 14:09
Juntada de Petição de tipo
-
16/09/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Romani Patussi (OAB 242085/SP), Divanir Marcelo de Pieri (OAB 5698/MT), Suedi Aparecida Farias Paulino (OAB 24994/MS) Processo 0851061-48.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Raul Mroz Junior - Réu: Central Clean Com Deprodutos de Higiene Profissional Me - Digam as partes sobre as provas pretendidas, bem como, apresentem os pontos controvertidos da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, se o caso, tornem conclusos para decisão de saneamento do feito, ou para sentença, se for o caso de julgamento antecipado.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/09/2024 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/09/2024 17:21
Juntada de Petição de tipo
-
10/09/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 18:04
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 13:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/05/2024 22:40
Juntada de Petição de tipo
-
15/05/2024 12:14
Recebidos os autos
-
15/05/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 18:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/02/2024 19:32
Juntada de Petição de tipo
-
26/02/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 18:23
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/02/2024 18:20
de Conciliação
-
07/02/2024 13:35
Juntada de Petição de tipo
-
07/02/2024 13:35
Juntada de Petição de tipo
-
02/02/2024 15:57
Expedição de tipo de documento.
-
02/02/2024 15:57
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/02/2024 07:01
Realizado cálculo de custas
-
02/02/2024 07:01
Realizado cálculo de custas
-
03/01/2024 07:01
Realizado cálculo de custas
-
18/12/2023 07:05
Juntada de tipo de documento
-
14/12/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 09:29
Juntada de tipo de documento
-
04/12/2023 18:33
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/12/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 18:12
Expedição de tipo de documento.
-
27/11/2023 18:12
Expedição de tipo de documento.
-
27/11/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 20:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/11/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 19:32
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 15:10
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/11/2023 15:10
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/11/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 12:34
Expedição de tipo de documento.
-
20/11/2023 12:33
de Instrução e Julgamento
-
17/11/2023 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/11/2023 19:23
Recebidos os autos
-
17/11/2023 19:23
Decisão ou Despacho
-
17/11/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 07:05
Realizado cálculo de custas
-
16/11/2023 19:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/11/2023 16:11
Juntada de Petição de tipo
-
16/11/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 12:48
Realizado cálculo de custas
-
16/11/2023 12:48
Realizado cálculo de custas
-
16/11/2023 12:48
Realizado cálculo de custas
-
16/11/2023 12:48
Realizado cálculo de custas
-
16/11/2023 12:46
Realizado cálculo de custas
-
09/11/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/11/2023 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Romani Patussi (OAB 242085/SP), Suedi Aparecida Farias Paulino (OAB 24994/MS) Processo 0851061-48.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Raul Mroz Junior - Ante a manifestação de f. 219, concedo o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que o autor promova o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais, nos termos da decisão de f. 208.
Atente-se a parte requerente, que o não recolhimento de todas as parcelas, acarretará na extinção do processo sem julgamento do mérito.
Decorrido o prazo supra, venham conclusos na Fila 102. -
07/11/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 13:37
Recebidos os autos
-
07/11/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 19:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/11/2023 17:32
Juntada de tipo de documento
-
10/10/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/10/2023 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Romani Patussi (OAB 242085/SP), Suedi Aparecida Farias Paulino (OAB 24994/MS) Processo 0851061-48.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Raul Mroz Junior - Do Pedido de Reconsideração da Decisão de fls. 185/186 A parte autora em petição de fl. 191, requer a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, pois o autor está afastado da sociedade ré há dois anos, e somente com pró-labore que recebe não consegue sustentar sua família.
Requer a concessão da justiça gratuita ou o parcelamento das custas.
Juntou novos documentos às fls. 192/207, onde o documento de fl. 194 trata-se de fatura de água no valor de R$ 233,23 (duzentos e trinta e três reais e vinte e três centavos); fl. 195 fatura de energia elétrica no valor de R$ 451,60 (quatrocentos e cinquenta e um reais e sessenta centavos); fl. 196/197 boletos de financiamento no valor de R$ 1.246,70 (mil, duzentos e quarenta e seis reais e setenta centavos).
Os documentos de fls. 198/202 tratam-se de faturas e extratos bancárias de Maria Aparecida Jatczak.
Assim, em que pese os novos documentos, as razões da decisão de fls. 185/186 ainda se mantém, uma vez que não há prova documental suficiente nos autos que indiquem que a renda auferida pelo autor não supre suas despesas mensais, e que, novamente, a planilha produzida pelo mesmo não contem prova das despesas nela constantes.
Portanto, o pedido de reconsideração deve ser rejeitado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração formulado à fl. 191, mantendo a decisão de fls. 185/186 nos seus próprios termos.
Quanto o pedido de parcelamento das custas inicias, considerando que o CPC consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição e da primazia do julgamento do mérito em seus arts. 3º e 4º, e ainda, que o valor da causa é de R$ 4.769.593,30 (quatro milhões, setecentos e sessenta e nove mil, quinhentos e noventa e três reais e trinta centavos), sendo que o valor das custas iniciais alcança a monta de R$ 15.790,86 (quinze mil, setecentos e noventa reais e oitenta e seis centavos) defiro o pedido de parcelamento de custas iniciais formulado pela parte autora em 3 (três) vezes, nos termos do art. 98, §6º do CPC.
Ao cartório para as providências necessárias.
O não recolhimento da primeira parcela e seguintes acarretará na extinção do feito sem mérito nos termos do art. 485, IV do CPC. -
06/10/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 17:27
Realizado cálculo de custas
-
06/10/2023 17:27
Realizado cálculo de custas
-
06/10/2023 17:27
Realizado cálculo de custas
-
06/10/2023 17:26
Realizado cálculo de custas
-
05/10/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 17:57
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:57
Decisão ou Despacho
-
05/10/2023 16:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/10/2023 16:30
Juntada de Petição de tipo
-
05/10/2023 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Romani Patussi (OAB 242085/SP), Suedi Aparecida Farias Paulino (OAB 24994/MS) Processo 0851061-48.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Raul Mroz Junior - Trata-se de Ação de Dissolução Total de Sociedade Limitada c/c Pedido de Tutela Antecipada movida por Carlos Raul Mroz Junior em face de Central Clean Comércio de Produtos de Higiene Profissional LTDA ME, todos devidamente qualificados nos autos.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora pleiteou pelos benefícios da justiça gratuita (f. 7).
Para fins de correta análise da concessão da benesse, este Juízo, à f. 129, determinou que o requerente juntasse ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos atualizados que comprovassem, à exaustão, todos seus rendimentos (holerites, declaração de imposto de renda, contas de consumo, despesas, etc.), sob pena de não concessão da benesse pleiteada.
O demandante se manifestou à f. 131, promovendo a emenda à inicial e acostando documentos às f. 132/183, a fim de comprovar sua hipossuficiência.
Apesar de o ordenamento jurídico (artigo 99, §3º, do CPC) dispor que, para concessão da Justiça gratuita, basta a declaração firmada pela pessoa natural de que não dispõe de condições para pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, é cediço que esta declaração de pobreza implica presunção relativa, a qual pode ser afastada caso existam elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita, consoante art. 99, §2º, do CPC, o qual dispõe: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No presente caso, embora a parte autora tenha se declarado 'necessitada' nos termos da lei (art. 98 do CPC), as circunstâncias demonstram que ela não faz jus à benesse em comento.
Isso porque, os extratos de f. 143/159 apontam o recebimento mensal da quantia de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), oriunda da empresa requerida, constatando-se que a receita auferida pelo autor ainda supre as despesas mensais (conforme documentos de f. 160/182).
Há de se destacar, a planilha elaborada unilateralmente pelo autor e apresentada em f. 183 dos autos, veio desprovida de prova suficiente para comprovar as alegadas despesas nela constantes.
Nesse sentido, considerando-se que o requerente possui condições de arcar com as custas judiciais, indefiro o pleito formulado.
Por essas razões, determino que o demandante promova o recolhimento integral do preparo prévio consoante o valor dado à causa, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil).
Após, venham conclusos para análise do pedido de tutela (Fila 102). -
04/10/2023 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/10/2023 14:43
Realizado cálculo de custas
-
04/10/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 18:54
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 17:25
Recebidos os autos
-
03/10/2023 17:25
Decisão ou Despacho
-
02/10/2023 14:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/09/2023 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/09/2023 14:46
Juntada de Petição de tipo
-
29/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Romani Patussi (OAB 242085/SP), Suedi Aparecida Farias Paulino (OAB 24994/MS) Processo 0851061-48.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Raul Mroz Junior - Vistos, etc.
O caput do art. 321 do CPC dispõe que o juiz, ao verificar que a petição apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Assim, determino a intimação do autor para que, em 15 dias: A) viabilize documentos atualizados que comprovem, à exaustão, todos seus rendimentos (holerites, declaração de imposto de renda, contas de consumo, despesas, faturas de cartões de crédito etc.), de modo a permitir fiel e adequada análise de sua real condição financeira, sob pena de não concessão da benesse pleiteada.
B) esclareça se pretende a dissolução parcial ou total da sociedade, já que, embora alegue na inicial que apenas pretende retirar-se da pessoa juridica, pleiteou a dissolução por completo da empresa; C) retifique o valor dado à causa, já que alem da dissolução da sociedade, pretende a apuração dos haveres, pleito este de evidente cunho econômico que deve integral o valor da ação.
Ademais, os documentos de f. 40/41, revelam que a empresa em questão tem valor de mercado de R$ 4.769,593,30, o que indica que o requerente já consegue auferir o ganho econômico com o ajuizamento da presente ação, podendo, portanto, valorar corretamente a causa.
D) apresente documentos que demonstrem o recebimento mensal da quantia de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) oriunda da empresa requerida.
Atente-se que o não cumprimento desta determinação resultará no indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo supra, voltem conclusos para a fila de urgentes.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/09/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 20:03
Recebidos os autos
-
27/09/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 18:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/09/2023 18:56
Expedição de tipo de documento.
-
27/09/2023 18:56
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/09/2023 13:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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