TJMS - 0809266-62.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 17:15
Autos entregues em carga ao Defensor
-
23/07/2025 16:41
Recebidos os autos
-
23/07/2025 16:41
Decisão ou Despacho
-
14/05/2025 16:24
Juntada de Petição de tipo
-
14/03/2025 14:57
Apensado ao processo numero do processo
-
14/03/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 14:41
Expedição de tipo de documento.
-
14/03/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 13:20
Juntada de Petição de tipo
-
14/03/2025 13:19
Expedição de tipo de documento.
-
07/01/2025 02:48
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 11:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/10/2024 11:32
Juntada de Petição de tipo
-
06/10/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Heitor Canton de Matos (OAB 21998/MS), Natieli Furtunato da Silva (OAB 27258/MS) Processo 0809266-62.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Marcelo Peixoto da Silva - Vistos etc. 1) Homologo o pedido de exclusão do executado José Tajher Iunes do polo passivo da ação (fls. 57-58).
Anote-se. 2) Considerando que o dinheiro prefere aos demais bens (art. 835, I, do CPC), determino o bloqueio online de valores da executada Cristiane Gregori Mazzafera Iunes, por intermédio do SISBAJUD (art. 854 do CPC). 2.1) Havendo o bloqueio, ainda que parcial, deverá o servidor do cartório, desde logo, fazer a transferência da quantia bloqueada, até o limite do crédito executado para a conta única do Tribunal de Justiça vinculada ao respectivo processo, desbloqueando o que exceder a ordem judicial, independentemente de novo pronunciamento judicial. 2.2) Após, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente (caso não tenha advogado constituído), para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 2.2.1) Se decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, converto a indisponibilidade em penhora.
Dispenso a expedição de termo de penhora (art. 854, § 5º, do CPC). 2.2.2) Se decorrido o prazo com manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente (Prazo: 05 dias) e venham os autos conclusos. 2.2.3) Acaso venha manifestação do executado impugnando o bloqueio, antes do prazo de 5 dias, intime-se, com urgência, o exequente para que se manifeste sobre ela no prazo de 05 dias e façam os autos conclusos com urgência (fila "conclusos - medidas urgentes"). 3) Se o bloqueio for de valor irrisório, isto é, inferior a R$ 100,00 (cem reais), proceda-se a liberação do respectivo valor.
Se for superior ao crédito (art. 836 c.c. art. 854, § 4º, do CPC), desbloqueie aquilo que exceder. 4) A parte exequente pede a inclusão do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, como forma de obriga-la a pagar a dívida.
O art. 782, § 3º do CPC dispõe o seguinte: "§ 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes" - destaques nossos.
Acontece que a negativação do devedor nos órgãos de restrição ao crédito dificulta o acesso dele a linhas de crédito, em nada auxiliando na quitação da dívida executada.
O ato está mais para uma penalização do devedor do que em algo que vá facilitar o adimplemento da obrigação.
A execução não serve para punir o devedor, mas para satisfazer o crédito executado.
E a satisfação deste crédito se consegue pelo levantamento de ativos do devedor que possam ser convertidos em pagamento da dívida.
Se o devedor não possui ativo algum, a limitação do seu acesso ao crédito só vai garantir que nunca existam outros ativos.
Assim, a negativação do executado retira daquele que nada tem, a possibilidade de tomar emprestado valores que possam ser revertidos em pagamento da dívida ou, mesmo, em fundos para o reerguimento financeiro de quem precisa.
Por estes motivos, indefiro o pedido de negativação do devedor. 5) A parte exequente pediu a busca de bens da parte executada no INFOJUD (obtenção das 05 últimas declarações do IR).
O sigilo fiscal não é absoluto, conforme se extrai do art. 198, § 1º, inc.
I, do Código Tributário Nacional: "Art. 198.
Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça".
No caso dos autos, a parte executada não efetuou o pagamento do débito, de modo que a requisição de informações fiscais atende ao interesse maior de ver-se cumprido o título executado.
Assim, defiro a busca por bens da parte executada através do sistema INFOJUD (última declaração do IR).
Havendo resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito.
Mantenha-se em sigilo apenas as informações advindas do INFOJUD.
Retire-se eventual segredo de justiça do processo.
Intimem-se. -
26/09/2024 22:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/09/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 18:39
Expedição de tipo de documento.
-
06/09/2024 18:28
Juntada de tipo de documento
-
06/09/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 16:50
Expedição de tipo de documento.
-
06/09/2024 16:50
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/08/2024 17:24
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/08/2024 08:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/07/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 17:56
Expedição de tipo de documento.
-
31/07/2024 10:21
Juntada de Petição de tipo
-
22/07/2024 08:09
Juntada de tipo de documento
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10/07/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 12:56
Expedição de tipo de documento.
-
03/07/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 17:48
Juntada de tipo de documento
-
22/04/2024 15:37
Juntada de Petição de tipo
-
21/03/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 13:04
Expedição de tipo de documento.
-
21/02/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 17:29
Expedição de tipo de documento.
-
21/02/2024 17:29
Expedição de tipo de documento.
-
01/12/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2023 07:01
Realizado cálculo de custas
-
27/10/2023 10:52
Juntada de Petição de tipo
-
03/10/2023 09:50
Realizado cálculo de custas
-
02/10/2023 20:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/10/2023 00:00
Intimação
ADV: Heitor Canton de Matos (OAB 21998/MS) Processo 0809266-62.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Marcelo Peixoto da Silva - Intimação do(a) autor(a) para, em 15 (quinze) dias, recolher a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, devendo a guia e o boleto ser emitido no portal e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Oficial de Justiça Intermediária, caso haja necessidade de quilometragem/deslocamento do Sr.
Oficial de Justiça, o valor deve ser apurado junto a Central de Mandados local, devendo ser observado o Provimento - CSM nº 571/2022 que regulamenta o compartilhamento de mandados eletrônicos entre as unidades jurisdicionais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, visando possibilitar o cumprimento de atos processuais em comarca diversa daquela do juízo de origem da ordem. -
29/09/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 16:30
Juntada de Petição de tipo
-
15/08/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 21:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/08/2023 08:14
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 11:40
Juntada de tipo de documento
-
05/06/2023 11:40
Juntada de tipo de documento
-
10/05/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 21:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/05/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 13:25
Expedição de tipo de documento.
-
09/05/2023 13:25
Expedição de tipo de documento.
-
09/05/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 20:01
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 19:33
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 15:10
Recebidos os autos
-
18/04/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 14:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/04/2023 11:50
Juntada de Petição de tipo
-
13/04/2023 07:02
Realizado cálculo de custas
-
11/04/2023 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/04/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 15:10
Realizado cálculo de custas
-
04/04/2023 14:56
Juntada de Petição de tipo
-
15/03/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 21:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/03/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 17:10
Recebidos os autos
-
10/03/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 12:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/02/2023 10:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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