TJMS - 0803946-68.2023.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 12:50
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 12:35
Transitado em Julgado em #{data}
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16/11/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 12:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/11/2023 02:22
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803946-68.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Ronie Carlos dos Santos Advogado: Caique Vinicius Castro Souza (OAB: 233392/RJ) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Flavia Bizutti Morales (OAB: 184692/SP) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - RECURSO DA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO NA ESPÉCIE - AUXÍLIO-DOENÇA INDEFERIDO HÁ QUASE 09 ANOS - PLEITO JUDICIAL DE AUXÍLIO-ACIDENTE - CONDIÇÃO DE SAÚDE DO AUTOR MODIFICADA APÓS LONGO PERÍODO DE TEMPO - MATÉRIA DE FATO NÃO LEVADA AO CONHECIMENTO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF NO RE 631.240/MG - TEMA 350 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG (Tema nº 350) no sentido de que, para postular em juízo a concessão de benefício previdenciário, deve o interessado primeiro pleitear a benesse administrativamente, não caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.
Porém, sedimentou-se, também, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento da via administrativa, eis que tal condição não deve prevalecer quando a pretensão tratar de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, já que o instituto de seguro social tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento, ao menos tácito, da pretensão.
II.
In casu, o indeferimento do pedido de concessão de auxílio-doença data quase 09 (nove) anos, de modo que a perícia médica realizada pelo INSS nos idos de 2014 não reflete a recente condição de saúde do Autor, revelando-se a impossibilidade de postulação direta em juízo da pretensão autoral, a qual deve ser previamente submetida ao crivo da autarquia previdenciária.
III.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
08/11/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 17:19
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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06/11/2023 06:39
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803946-68.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Ronie Carlos dos Santos Advogado: Caique Vinicius Castro Souza (OAB: 233392/RJ) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Flavia Bizutti Morales (OAB: 184692/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
01/11/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 18:15
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/09/2023 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/09/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 08:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/09/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803946-68.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Ronie Carlos dos Santos Advogado: Caique Vinicius Castro Souza (OAB: 233392/RJ) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Flavia Bizutti Morales (OAB: 184692/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/09/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 11:20
Conclusos para decisão
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27/09/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 11:20
Distribuído por sorteio
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27/09/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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