TJMS - 0803679-05.2023.8.12.0019
1ª instância - Ponta Pora - Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 17:27
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 17:26
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
28/11/2023 08:38
Transitado em Julgado em #{data}
-
21/11/2023 13:39
Recebidos os autos
-
21/11/2023 13:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/11/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 13:39
Homologada a Transação
-
26/10/2023 14:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/10/2023 14:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/10/2023 08:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/10/2023 10:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/10/2023 10:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/10/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 00:00
Intimação
ADV: João Paulo Noriller de Almeida (OAB 16136/MS) Processo 0803679-05.2023.8.12.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Clovis Edmar Vicente, Giane Vilhalba de Moura Vicente -
Vistos.
Analiso, com dispensa do relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
A concessão de tutela de urgência é medida excepcional, somente sendo admitida quando a parte requerente traga aos autos elementos suficientes a demonstrar a probabilidade do direito, atrelado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso, a parte autora objetiva antecipadamente que a parte ré se abstenha de efetuar qualquer cobrança relativa ao contrato e de incluir seu nome no cadastro de inadimplentes.
Mas, não há como conceder o pleito antecipatório porque inexistente qualquer razão bastante a justificar, em cognição sumária, a suspensão do contrato.
Eventual direito à rescisão contratual da parte autora será analisado em cognição exauriente.
Desse modo, não há plausibilidade no direito invocado Ante a tal, indefiro a antecipação da tutela pretendida.
Inclua-se em pauta de audiência.
Cite-se e intime-se, com as advertências legais.*********************************************"Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos, a ser realizada por videoconferência via aparelho celular ou computador com câmera e microfone devendo no dia e hora designados acessar a página do TJMS https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ onde estão disponibilizados os links de acesso das salas virtuais de audiência de todas as varas do estado e, em seguida clicar no botão ao lado da vara em que sua audiência será realizada para ter acesso a sua sala virtual.
Outrossim, deverão ser informados e-mail e/ou nº do telefone celular apto a realizar videochamadas.
Relevante mencionar que o meio utilizado para acesso à audiência deverá possuir câmera/webcam, microfone para a captação de som e saída de áudio, além de estar com a bateria devidamente carregada.
Em caso de audiência una ou instrução e julgamento, ficam cientes as partes de que deverão trazer as testemunhas independentemente de intimação, ou caso queiram sua intimação para comparecer em audiência, deverão apresentar em cartório o rol de testemunhas tempestivamente.
Fica advertido o requerente de que a sua ausência ou recusa em participação na audiência implicará em extinção do feito e condenação em custas (art. 51, I c/c §2º da Lei 9.099/1995); no caso do requerido, se não comparecer ou recusar-se a participar da audiência não presencial, o Juiz togado proferirá sentença e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do(a) juiz(a) (art. 20 e 23 da Lei 9.099/1995.
Fica ciente ainda de que, no caso de ser a parte autora microempresa ou empresa de pequeno porte, deverão ser respresentadas pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141); Ficam cientes as partes e interessados que a conexão da sala virtual (conciliação/instrução) deverá ocorrer exclusivamente no dia e horário estabelecido, cujas audiências serão conduzidas por conciliador/juiz leigo, registrada em gravação e ata no processo." -
03/10/2023 20:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 07:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/10/2023 07:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/10/2023 07:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/10/2023 06:56
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 14:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/09/2023 16:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/09/2023 16:24
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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12/09/2023 14:20
Recebidos os autos
-
12/09/2023 14:20
Decisão ou Despacho
-
21/08/2023 10:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/08/2023 18:49
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 15:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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