TJMS - 1603062-69.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 17:48
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 17:48
Baixa Definitiva
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08/11/2023 17:37
Juntada de Outros documentos
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07/11/2023 10:10
Expedição de Ofício.
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07/11/2023 10:08
Transitado em Julgado em #{data}
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20/10/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 21:35
Recebidos os autos
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20/10/2023 21:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
20/10/2023 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 12:05
Juntada de Certidão
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20/10/2023 02:48
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/10/2023 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1603062-69.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Agravante: Fernando Pereira da Silva Advogado: Rodrigo de Arruda Iunes Salominy (OAB: 18540/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Júlio Bilemjian Ribeiro (OAB: 18474/GO) EMENTA - AGRAVO EM EXECUÇÃO - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 13.964/19 - PACOTE ANTICRIME - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ - TESE NÃO ACOLHIDA - DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO - PROGRESSÃO DE REGIME - DECISÃO MANTIDA - PREQUESTIONAMENTO - COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - O crime de tráfico de drogas figura equiparada aos hediondo em razão de dispositivo constitucional, previsto no o art. 5.º, inciso XLIII, da Constituição da República: "a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem". - Conquanto o § 2º do artigo 2º da Lei dos Crimes Hediondos tenha sido revogado pela Lei n. 13.964/19, denominada Pacote Anticrime, que também deu nova redação ao artigo 112 da LEP, o agente primário condenado como incurso no delito de tráfico de drogas, delito equiparado a hediondo, deve cumprir 40% (quarenta por cento) da pena imposta para, então, almejar progressão de regime, posto que o afastamento da hediondez é restrita ao tráfico privilegiado. - Éassente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. - Com o parecer, recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. . -
19/10/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 16:21
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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10/10/2023 03:41
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/10/2023 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1603062-69.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Agravante: Fernando Pereira da Silva Advogado: Rodrigo de Arruda Iunes Salominy (OAB: 18540/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Júlio Bilemjian Ribeiro (OAB: 18474/GO) Julgamento Virtual Iniciado -
09/10/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 15:38
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/10/2023 15:00
Conclusos para decisão
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06/10/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 14:50
Recebidos os autos
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06/10/2023 14:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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06/10/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 06:30
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 00:22
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 00:22
INCONSISTENTE
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03/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1603062-69.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Agravante: Fernando Pereira da Silva Advogado: Rodrigo de Arruda Iunes Salominy (OAB: 18540/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Júlio Bilemjian Ribeiro (OAB: 18474/GO) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/10/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 14:03
Juntada de Certidão
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02/10/2023 13:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/10/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 07:21
Conclusos para decisão
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02/10/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 07:21
Distribuído por sorteio
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02/10/2023 07:16
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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