TJMS - 0801884-61.2018.8.12.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 13:36
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 10:15
Transitado em Julgado em #{data}
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20/11/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 01:10
Recebidos os autos
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06/11/2023 01:10
Confirmada a intimação eletrônica
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06/11/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 13:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/10/2023 02:15
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801884-61.2018.8.12.0011 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Diene Figueiral Lacerda (OAB: 28254/MS) Apelado: José Moacir Bezerra Filho Advogado: Fagner Rodrigues Lima (OAB: 21847/MS) Advogado: Núbia Carla Luiz Mendes (OAB: 7001B/TO) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTA AMBIENTAL - INFRAÇÃO RECONHECIDA PELA SENTENÇA - REENQUADRAMENTO DA PENALIDADE - AUTO DE INFRAÇÃO RESPALDADO EM LEI E DECRETO FEDERAL - ESPECIALIDADE DA LEI ESTADUAL - NÃO CONFIGURADA - FATO IMPUTADO QUE NÃO É REGIDO PELA LEGISLAÇÃO LOCAL - APLICAÇÃO DA LEI GERAL FEDERAL - ART. 24 DA CF - SUPREMACIA DA DEFESA DO MEIO AMBIENTE - RECURSO PROVIDO. 1.
O direito ao meio ambiente equilibrado é indisponível, inalienável e impõe ao Estado e à coletividade obrigações de fazer e não fazer.
Nesse sentido, o Poder Judiciário, na sua atuação de controle, deve respeitar os princípios da precaução e prevenção, de modo que, em caso de conflito normativo, há de prevalecer a norma mais restritiva, ou seja, a que melhor proteja o meio ambiente.
Em se tratando de competência concorrente, a primazia para a elaboração das normas gerais foi atribuída à União, que legisla no interesse nacional, estabelecendo diretrizes que devem ser observadas pelos demais entes federados. (ADI 7203, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 01/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-05-2023 PUBLIC 03-05-2023) 2.
Sentença que reenquadrou a penalidade, aplicando o art. 17, I do Decreto Estadual n. 4.625/1988, sob fundamento de que existindo legislação local, não se aplica a norma federal geral, à luz do art. 24 da Constituição Federal. 3.
A infração praticada pelo administrado (e reconhecida na sentença em capítulo irrecorrido), consubstanciada na descrição do art. 43 do Decreto Federal n. 6.514/2008, não se confunde com a infração descrita no art. 17, I do Decreto Estadual n. 4.625/1988, razão pela qual não é possível a aplicação da norma local. 4.
Na espécie, a infração ambiental praticada pelo apelado não se reduziu à instalação de atividade poluidora sem licença ou em desconformidade com ela (art. 17, I do Decreto Estadual n. 4.625/1988).
A infração foi de, em desacordo com a licença/autorização do órgão ambiental, infringir as normas de proteção em área de preservação permanente (APP) (art. 43 do Decreto Federal n. 6.514/2008). 5.
Se a legislação estadual não protege as APPs e, portanto, não abrange a proteção específica atribuída pela norma à sensível região, não pode ser aplicada no caso concreto a título de norma mais específica, justamente por não o ser.
A lacuna na legislação Estadual sobre o fato imputado ao apelado autoriza a aplicação do Decreto Federal e da Lei Federal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/10/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 09:58
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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24/10/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 14:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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24/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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16/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/10/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 01:01
Confirmada a intimação eletrônica
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10/10/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 12:39
Inclusão em Pauta
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09/10/2023 09:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/10/2023 09:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/09/2023 00:38
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 00:38
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 00:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/09/2023 00:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801884-61.2018.8.12.0011 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Diene Figueiral Lacerda (OAB: 28254/MS) Apelado: José Moacir Bezerra Filho Advogado: Fagner Rodrigues Lima (OAB: 21847/MS) Advogado: Núbia Carla Luiz Mendes (OAB: 7001B/TO) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/09/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 16:26
Conclusos para decisão
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27/09/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 16:26
Distribuído por sorteio
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27/09/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 16:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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