TJMS - 0805232-27.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 09:17
Transitado em Julgado em #{data}
-
26/10/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 02:55
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 02:53
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805232-27.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Denis Alves Oliveira Advogada: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - POSSIBILIDADE - PREVISÃO CONTRATUAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - LEGALIDADE - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA - PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE TARIFAS DE REGISTRO, AVALIAÇÃO, CADASTRO E SEGURO - SERVIÇOS DE TERCEIROS - IMPOSSIBILIDADE - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA - REGULARIDADE DAS COBRANÇAS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
A capitalização dos juros remuneratórios em periodicidade mensal não é ilegal, sobretudo quando as próprias partes a convencionam, como no caso em análise, em que restou consignado, de forma expressa e clara, tal previsão no contrato apresentado nos autos.
Temas 246 e 247 do STJ.
II. É devida a limitação dos juros remuneratórios somente quando comprovado que a taxa exigida pelo banco supera consideravelmente a taxa média de mercado aplicada às operações de mesma espécie, divulgada pelo Bacen, adotando-se como parâmetro o entendimento proferido no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.061.530/RS (Temas 24 a 27).
Constatada a ausência de abusividade nos encargos contratados, é de rigor a manutenção da avença livremente ajustada.
III.
Não demonstrada qualquer abusividade ou que os serviços de terceiros não foram prestados, revelam-se como válidas as cobranças de tarifa de registro, de avaliação, de cadastro e de seguro, conforme as teses firmadas em julgamento de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (Temas n. 620 e 958).
IV.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/10/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 15:07
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
25/10/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805232-27.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Denis Alves Oliveira Advogada: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
24/10/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 17:46
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
28/09/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 00:43
INCONSISTENTE
-
28/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805232-27.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Denis Alves Oliveira Advogada: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/09/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 07:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/09/2023 07:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/09/2023 07:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
27/09/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 14:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800518-98.2022.8.12.0058
Miguel Angelo Lopez
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Rafael dos Santos Gomes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/09/2022 10:10
Processo nº 1419026-86.2023.8.12.0000
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Tiago Ferraz Romeo
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/09/2023 07:50
Processo nº 1419017-27.2023.8.12.0000
Carbell Comercio e Manutencao de Equipam...
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Advogado: Sandro Salazar Belfort
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/11/2023 10:05
Processo nº 0800849-69.2018.8.12.0010
Docila Maria Arndt
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Marcela Gaspar Pedrazzoli
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/09/2023 12:51
Processo nº 0800849-69.2018.8.12.0010
Docila Maria Arndt
Municipio de Fatima do Sul
Advogado: Defensoria Publica Estadual
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/05/2018 15:42