TJMS - 0802503-42.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 09:26
Transitado em Julgado em #{data}
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24/05/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 12:59
INCONSISTENTE
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24/05/2024 01:53
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802503-42.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: João Antonio Rodrigues, Advogado: Pedro Gomes Rocha Júnior (OAB: 27645/MS) Interessado: Gerência Executiva INSS - Dourados EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO RÉU - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS - CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE LEGITIME A COBRANÇA NOS MOLDES REALIZADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E BOA-FÉ CONTRATUAIS - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - CORREÇÃOMONETÁRIA -IGPM - MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - A instituição financeira ré, descuidando-se de diretrizes inerentes ao desenvolvimento regular de sua atividade, não comprovou que o contrato que gerou a cobrança em benefício previdenciário do autor foi voluntariamente celebrado. À instituição ré incumbia o ônus de comprovar que agiu com as cautelas de praxe na contratação de seus serviços (CDC art. 6, VIII c/c CPC, art. 373, II).
II - A parte autora foi induzida em erro pela preposta da ré, levando-a formalizar contratação que pretendia, em verdade, cancelar, em razão do crédito do produto do mútuo em sua conta corrente, sem qualquer solicitação.
Os elementos constates dos autos indicam o descumprimento do dever de prestar informação clara e adequada e violam o princípio da boa-fé objetiva e os deveres anexos de lealdade e transparência máxima, que devem nortear as relações de consumo, do que decorre a ilegalidade da cobrança do mútuo que o consumidor alega não ter contratado voluntariamente, mas por ter sido induzido em erro.
III - Não é necessária a realização de prova do efetivo dano causado à consumidora, tendo em vista que o dano moral puro independe de comprovação.
IV - O valor da indenização deve ser aferido com base nos critérios da razoabilidade e demais aspectos de ambas as partes, conforme prudente arbítrio do julgador.
Não se revelando excessiva, a verba indenizatória fixada na origem deve ser mantida.
V - Oíndicedecorreçãomonetária deve ser oIGPM-FGV, tendo em vista este ser oíndiceque melhor reflete a realidade inflacionária do período.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
23/05/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 16:08
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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15/05/2024 12:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/05/2024 12:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/05/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 03:25
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 03:23
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/05/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 15:29
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/05/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 15:03
Conclusos para decisão
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13/05/2024 14:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
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13/05/2024 14:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
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13/05/2024 14:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
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13/05/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 02:48
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/05/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 15:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/05/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 01:01
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 01:01
INCONSISTENTE
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06/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 10:46
Conclusos para decisão
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03/05/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 10:46
Distribuído por prevenção
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03/05/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 10:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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