TJMS - 0800538-85.2023.8.12.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 08:46
Transitado em Julgado em "data"
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07/01/2025 17:26
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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19/12/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 11:43
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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19/12/2024 11:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/12/2024 11:42
Juntada de tipo de documento
-
19/12/2024 01:03
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:01
Publicação
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19/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800538-85.2023.8.12.0048 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Airton dos Santos Ribeiro DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Duarte Quaresma EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONSUMO ACIMA DA MÉDIA DAS FATURAS ANTERIORES - AUSENTE MOTIVO A JUSTIFICAR A ELEVAÇÃO - COBRANÇA IRREGULAR - DANOS MORAIS - VALOR - CONFIRMADO - RECURSO DESPROVIDO.
Considerando que os elementos coligidos aos autos demonstram aumento abrupto no registro de consumo de energia elétrica, registrado na fatura, sem qualquer razão plausível, bem como que o fornecedor não produziu qualquer prova para combater os fatos alegados pelo consumidor, o qual, aliás, demonstrou que sua média de consumo era bem inferior àquela constante na fatura, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, consubstanciada na emissão de fatura em valor discrepante do consumo usual.
A ré, fez cobrança indevida em valor desarrazoado no período discutido no feito, caracterizando o ato ilícito a ensejar indenização por danos morais.
Quanto ao valor a ser arbitrado, diante da falta de critério objetivo no sistema jurídico-legal do país, analisa-se o grau de culpabilidade do ofensor e as consequências do ato.
Além disso, na quantificação da reparação do dano moral há de se observar, também, a atividade, a condição social e econômica do ofendido, bem como a capacidade do ofensor em suportar o encargo, sem dar azo ao enriquecimento sem causa, sendo, no caso, desnecessária a adequação da quantia.
Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/12/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 07:50
Não-Provimento
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13/12/2024 04:21
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:01
Publicação
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13/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800538-85.2023.8.12.0048 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Airton dos Santos Ribeiro DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Duarte Quaresma Julgamento Virtual Iniciado -
12/12/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 10:35
Inclusão em pauta
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22/11/2024 23:07
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 00:52
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 00:52
Expedida/Certificada
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25/10/2024 00:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/10/2024 00:01
Publicação
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25/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800538-85.2023.8.12.0048 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Airton dos Santos Ribeiro DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Duarte Quaresma Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/10/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 10:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/10/2024 10:15
Expedição de "tipo de documento".
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24/10/2024 10:15
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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24/10/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 09:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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