TJMS - 0809742-74.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 14:35
Transitado em Julgado em "data"
-
29/01/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 12:33
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
29/01/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 12:31
Expedição de "tipo de documento".
-
29/01/2025 02:22
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 00:01
Publicação
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809742-74.2022.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Silmara Pinheiro Alves de Paula Advogado: Juliano Rocha de Moraes (OAB: 20177/MS) Embargado: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Fernanda Provenzano de Almeida Rodrigues (OAB: 23077/MS) Ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
OMISSÃO - INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que rejeitou os aclaratórios opostos em face do acórdão que deu parcial provimento ao apelo da embargante, julgando parcialmente nulo processo administrativo demissional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Se há omissão acerca da impossibilidade de tomar posse em novo concurso público, decorrente do ato declarado nulo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes. 4.
Inexistente omissão no julgado, isso porque o processo administrativo disciplinar foi declarado parcialmente nulo e a condenação remanescente também impossibilitava a autora de assumir novo cargo público, no período de 05 anos, a teor do caput do art. 140 da Lei 2.120/2006 do Município de Três Lagoas. 5.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Embargos de declaração conhecido e rejeitado. --------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: art. 120 da Lei 2.120/2006 do Município de Três Lagos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
28/01/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 09:35
Provimento
-
23/01/2025 04:09
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 00:01
Publicação
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809742-74.2022.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Embargante: Silmara Pinheiro Alves de Paula Advogado: Juliano Rocha de Moraes (OAB: 20177/MS) Embargado: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Fernanda Provenzano de Almeida Rodrigues (OAB: 23077/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
22/01/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 17:30
Inclusão em pauta
-
17/01/2025 13:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/10/2024 15:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/10/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 17:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/10/2024 16:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/10/2024 03:55
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 00:01
Publicação
-
07/10/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 13:43
Expedição de "tipo de documento".
-
07/10/2024 12:40
Expedida/Certificada
-
07/10/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 12:27
Expedição de "tipo de documento".
-
07/10/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 03:40
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 00:01
Publicação
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809742-74.2022.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Silmara Pinheiro Alves de Paula Advogado: Juliano Rocha de Moraes (OAB: 20177/MS) Embargado: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Fernanda Provenzano de Almeida Rodrigues (OAB: 23077/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/10/2024 08:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
05/10/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 14:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/10/2024 14:25
Expedição de "tipo de documento".
-
04/10/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809742-74.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Embargante: Silmara Pinheiro Alves de Paula Advogado: Juliano Rocha de Moraes (OAB: 20177/MS) Embargado: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Fernanda Provenzano de Almeida Rodrigues (OAB: 23077/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
23/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809742-74.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Silmara Pinheiro Alves de Paula Advogado: Juliano Rocha de Moraes (OAB: 20177/MS) Embargado: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Fernanda Provenzano de Almeida Rodrigues (OAB: 23077/MS) Considerando que o recurso interposto visa à modificação do acórdão, é necessária a intimação do embargado para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias. -
02/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809742-74.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Silmara Pinheiro Alves de Paula Advogado: Juliano Rocha de Moraes (OAB: 20177/MS) Apelado: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Fernanda Provenzano de Almeida Rodrigues (OAB: 23077/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
DANOS MORAIS C.C.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AFASTADA.
PENALIDADE DE DEMISSÃO - TIPIFICAÇÃO DE CONDUTA NÃO PREVISTA NA PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DO PAD - OFENSA AO ART. 154 E 156 DA LEI 2.120/06 - PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
DANO MORAL E MATERIAL - NÃO CONFIGURADOS - LEGALIDADE DA PENA DE DEMISSÃO FUNDADA NO ART. 137, XII, DA LEI 2.120/06.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Nada obstante o Processo Administrativo Disciplinar n. 10/11 ter perdurado por 08 anos, não se pode descurar do fato de que, nesse interregno, o processo administrativo em questão foi parcialmente anulado pelo Poder Judiciário nos autos n. 0803346-91.2016.8.12.0021 com a determinação de reinício da fase instrutória.
Logo, a demora na conclusão do PAD não pode ser utilizada com argumento pela servidora para pleitear por nova anulação do processo ao argumento de excesso de prazo, até porque sequer demonstrada eventual desídia da administração pública.
Ademais, conforme precedente do Órgão Especial deste Tribunal, descurada a finalização célere do processo administrativo disciplinar a consequência não é a decretação de prescrição intercorrente não prevista nos diplomas estaduais reguladores, mas sim a responsabilização do(s) servidor(es) que agiu(iram) com desídia no cumprimento de suas tarefas, pois, como estampado no artigo 37, caput, da Constituição Federal, a Administração Pública deve atuar sempre com escopo da eficiência, legalidade e moralidade. (TJMS.
Mandado de Segurança Cível n. 1405041-94.2016.8.12.0000, Tribunal de Justiça, Órgão Especial, Relator (a): Des.
Dorival Renato Pavan, j: 10/08/2016, p: 12/08/2016).
Consoante entendimento sedimentado nos Tribunais Superiores, o Poder Judiciário somente poderá imiscuir-se no mérito do ato administrativo disciplinar quando ficar comprovado o prejuízo ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo ou quando houver ilegalidade ou abusividade na sanção aplicada, o que não está evidenciado nos autos.
A pena de demissão fundada no art. 137, IV (improbidade administrativa), da Lei 2.120/06, é ilegal, pois viola o disposto no art. 154 e art. 156 da Lei 2.120/06, por não ter sido objeto de apuração conduta descrita como ato de improbidade administrativa, além de ter sido aplicada em prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
Conquanto parcialmente nula a decisão administrativa, eis que ilegal a demissão com fundamento no art. 137, IV (improbidade administrativa), da Lei 2.120/06, não vislumbro a ocorrência de qualquer dano indenizável, seja material ou moral, decorrente da nulidade parcial da decisão administrativo, já que subsiste a demissão fundada no art. 137, XII, da Lei 2.120/06.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
31/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809742-74.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Apelante: Silmara Pinheiro Alves de Paula Advogado: Juliano Rocha de Moraes (OAB: 20177/MS) Apelado: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Fernanda Provenzano de Almeida Rodrigues (OAB: 23077/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
05/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809742-74.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Silmara Pinheiro Alves de Paula Advogado: Juliano Rocha de Moraes (OAB: 20177/MS) Apelado: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Fernanda Provenzano de Almeida Rodrigues (OAB: 23077/MS) Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/06/2024. -
04/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809742-74.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Silmara Pinheiro Alves de Paula Advogado: Juliano Rocha de Moraes (OAB: 20177/MS) Apelado: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Fernanda Provenzano de Almeida Rodrigues (OAB: 23077/MS) Logo, considerando as disposiçõesdo Regimento Interno, determino a redistribuição do presente recurso de apelação ao Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, membro da 3ª Câmara Cível, em razão da evidente prevenção.
Int.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800870-61.2021.8.12.0003
Amelia Jarson
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Carlos Eduardo Silva Gimenez
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/09/2021 16:35
Processo nº 0806849-76.2023.8.12.0021
Mercedes Donha Yarid
Bahia Secretaria da Fazenda
Advogado: Fabio Donha Yarid
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/09/2023 16:50
Processo nº 0806846-24.2023.8.12.0021
Rafael Centuriao Acosta
Secretaria Municipal de Educacao e Cultu...
Advogado: Claudio Rogerio Teodoro de Oliveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/09/2023 16:35
Processo nº 0011001-26.2011.8.12.0021
Ministerio Publico Estadual
Wislley Alves da Cruz
Advogado: Flavio Henrique Vicente
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/06/2018 12:39
Processo nº 0830799-75.2022.8.12.0110
Luiz Henrique Brito Martins de Oliveira
Departamento Estadual de Transito de Mat...
Advogado: Antony Douglas da Silva Martines
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/12/2022 19:55