TJMS - 0808817-15.2021.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:29
Certidão de Publicação - DJE
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24/09/2025 00:01
Publicação
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24/09/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0808817-15.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Três Lagoas Apelante: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Marcela Wojciechowski Maia Pires Faleiros (OAB: 304177/SP) Apelado: Maria Aparecida Ribeiro Gomes Advogada: Jessica Christan Silva e Soares (OAB: 24664/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Thiago Giordano EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
RECURSO DE APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO.
SERVIDORA TEMPORÁRIA.
DOENÇA OCUPACIONAL.
CONCAUSA COMPROVADA.
INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE.
PENSÃO MENSAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Remessa necessária e recurso de apelação interposto por Município contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória proposta por servidora temporária, condenando a Fazenda Pública Municipal ao pagamento de pensão mensal vitalícia até os 70 anos da autora ou seu falecimento, bem como indenização por danos morais fixada em R$ 20.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a remessa necessária deve ser conhecida quando a Fazenda Pública interpõe recurso voluntário; (ii) verificar se estão presentes os requisitos para responsabilização civil do Município por doença ocupacional, com direito a indenização por danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A interposição de recurso voluntário pela Fazenda Pública afasta o conhecimento da remessa necessária, nos termos do art. 496, § 1º, do CPC/2015.
O laudo pericial comprova a existência de nexo causal entre as atividades exercidas pela servidora e a doença adquirida, ainda que na forma de concausa, configurando responsabilidade do Município.
A incapacidade laborativa total e permanente da autora legitima a fixação de pensão mensal, com base no art. 950 do Código Civil, até que complete 70 anos de idade ou venha a falecer.
A omissão do ente público em readaptar a servidora e fornecer condições adequadas de trabalho, expondo-a a atividades incompatíveis com seu estado de saúde, caracteriza dano moral indenizável.
O valor fixado em R$ 20.000,00 a título de danos morais observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mostrando-se adequado à extensão do dano e à capacidade econômica do ente público.
A majoração da verba honorária sucumbencial para 12% sobre o valor da condenação é medida que se impõe em razão do desprovimento do recurso, conforme art. 85, § 11, do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária não conhecida.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A interposição de recurso voluntário pela Fazenda Pública afasta o conhecimento da remessa necessária.
A responsabilidade civil do Município se configura quando a atividade laboral concorre como causa ou concausa para doença incapacitante do servidor.
A invalidez total e permanente da servidora decorrente de doença ocupacional justifica a fixação de pensão mensal vitalícia até o limite etário estabelecido na sentença.
A ausência de readaptação funcional e de fiscalização do ambiente de trabalho caracteriza omissão culposa do ente público e enseja indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 496, I e § 1º; art. 85, § 11; CC, art. 950.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8001620-79.2017.8.05.0201, Rel.
Des.
Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, j. 22.05.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. -
23/09/2025 15:16
Remessa à Imprensa Oficial
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23/09/2025 13:52
Não-Provimento
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11/09/2025 12:22
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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09/09/2025 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/09/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
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09/09/2025 14:00
Julgado
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05/09/2025 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/08/2025 13:23
Incluído em pauta para 29/08/2025 01:23:50 local.
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29/08/2025 00:01
Publicação
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28/08/2025 15:05
Incluído em pauta para 28/08/2025 03:05:24 local.
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28/08/2025 14:40
Remessa à Imprensa Oficial
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19/08/2025 14:28
Certidão
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19/08/2025 14:00
Julgamento Adiado
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07/08/2025 13:35
Incluído em pauta para 07/08/2025 01:35:27 local.
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07/08/2025 00:01
Publicação
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06/08/2025 16:29
Incluído em pauta para 06/08/2025 04:29:44 local.
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06/08/2025 15:03
Remessa à Imprensa Oficial
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06/08/2025 12:09
Inclusão em Pauta
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05/08/2025 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/07/2025 06:51
Confirmada
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19/07/2025 06:51
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 13:12
Expedida/Certificada
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08/07/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 13:03
Expedição de "tipo de documento".
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08/07/2025 01:04
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 01:04
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 01:04
Expedida/Certificada
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08/07/2025 01:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/07/2025 00:01
Publicação
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0808817-15.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Três Lagoas Apelante: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Marcela Wojciechowski Maia Pires Faleiros (OAB: 304177/SP) Apelado: Maria Aparecida Ribeiro Gomes Advogada: Jessica Christan Silva e Soares (OAB: 24664/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Thiago Giordano Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/07/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 10:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/07/2025 10:15
Expedição de "tipo de documento".
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07/07/2025 10:15
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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07/07/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 13:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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