TJMS - 0802294-67.2023.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 07:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/07/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 12:36
Expedição de tipo de documento.
-
21/07/2025 12:19
Expedição de tipo de documento.
-
15/07/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 16:05
Transitado em Julgado em data
-
27/06/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 07:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/06/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 14:53
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:52
Expedição de tipo de documento.
-
16/06/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 14:52
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
04/06/2025 09:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/06/2025 09:06
Expedição de tipo de documento.
-
04/06/2025 09:06
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
04/06/2025 07:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/06/2025 08:31
Juntada de Petição de tipo
-
03/06/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 16:34
Juntada de tipo de documento
-
27/05/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 15:03
Expedição de tipo de documento.
-
10/04/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 09:05
Expedição de tipo de documento.
-
28/03/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 07:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Gomes Rocha Junior (OAB 27645/MS) Processo 0802294-67.2023.8.12.0101 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Zilda da Costa Silva - Decisão de fls. 228: "Retire-se o sigilo das peças protocoladas em dependência, atentando-se à ordem cronológica de protocolo.
Em que pese a manifestação da parte exequente, foi determinado o desbloqueio dos valores encontrados na conta bancária da parte executada, porquanto tal montante foi considerado irrisório, o que implica indeferimento do pleito de levantamento da quantia respectiva.
Não há como acolher a reiteração do bloqueio de valores por meio do sistema Sisbajud, posto que não houve êxito na última tentativa de bloqueio de valores, que ocorrera recentemente e mediante o emprego da ferramenta 'teimosinha', além de ser incompatível com o sistema do Juizado Especial que requer celeridade com a extinção do processo se não localizados bens do executado.
Indefiro o pedido inclusão de restrição via Renajud, eis que a penhora somente é possível com a apreensão do bem, o que permite, então, a restrição no Renajud.
Saliente-se que esta cautela também é necessária porquanto o bem móvel transmite-se pela simples tradição, não sendo determinante a comprovação de propriedade pelo registro de veículos no Detran.
Aliás, repisa-se que com a ausência de apreensão do referido bem, eventual alienação em hasta pública do mesmo restaria frustrada, a evidenciar que apenas a penhora realizada com a apreensão do automóvel seria apta a satisfazer o débito ora executado.
Não há como acolher o pedido de aplicação de medidas coercitivas, embora em tese admissíveis, no caso concreto, devendo a matéria ser analisada com fundamento nos critérios de proporcionalidade, adequação e necessidade.Tratam-se medidas excepcionais que podem ser aplicadas se constatada a existência de indícios suficientes de que o devedor estaria ocultando bens para não pagar a dívida contraída, desde que não extrapole os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DE CNH.
DESPROPORCIONALIDADE.
SÚMULA 83 DO STJ.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No tocante à ofensa ao artigo 139, inciso IV, do CPC, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual.
Precedentes. 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que a tutela atípica postulada, consistente na apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), extrapola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de não representar certeza de efetividade à satisfação do crédito.
A conclusão do Tribunal está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ. 3.
Ademais, o reexame dos critérios fáticos é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido". (AgInt no REsp 1794916/DF AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2019/0036817-0.
Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO.
Data de julgamento: 23/11/2020.
Data de Publicação: DJe 02/12/2020).
Destaquei.
No presente caso, não se verificam indícios de ato doloso da parte executada com o intuito de esconder seus bens e prejudicar o credor, ultrapassando os critérios da proporcionalidade e razoabilidade a aplicação das medidas pretendidas.
Sendo assim, não há como acolher o pedido de bloqueio da CNH.
Expeça-se mandado para penhora e avaliação de bens da parte executada, devendo relacionar os bens que guarnecem a respectiva residência/estabelecimento comercial, inclusive eventual veículo que esteja em sua posse, bem como constando-se que deverá ser requisitado reforço policial, caso haja recusa por parte do executado quando do cumprimento da diligência.
Feita a penhora/avaliação, intime-se a parte executada de que eventual impugnação poderá ser arguida em até 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se." -
27/03/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 17:38
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 06:54
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2025 02:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/02/2025 14:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/02/2025 08:01
Juntada de Petição de tipo
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Gomes Rocha Junior (OAB 27645/MS), Jovier Joao Fleith (OAB 50920/PR) Processo 0802294-67.2023.8.12.0101 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Zilda da Costa Silva - Intimação da parte exequente da decisão retro: “(...) 3.
Efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD, e sendo o montante bloqueado irrisório, deverá ser imediatamente efetuado o desbloqueio independentemente de manifestação do exequente que, contudo, deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.(...)” -
27/02/2025 22:29
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 14:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/11/2024 12:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/11/2024 15:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/11/2024 08:02
Juntada de Petição de tipo
-
05/11/2024 19:26
Recebidos os autos
-
05/11/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 13:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/11/2024 13:11
Recebidos os autos
-
02/11/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 16:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/09/2024 06:59
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 02:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/09/2024 14:04
Juntada de Petição de tipo
-
24/09/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 03:04
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 17:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/08/2024 18:53
Desapensado do processo número do processo
-
06/08/2024 16:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/08/2024 16:42
Expedição de tipo de documento.
-
06/08/2024 16:42
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/08/2024 16:41
Decorrido prazo de parte
-
06/08/2024 07:30
Juntada de Petição de tipo
-
23/07/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 08:09
Juntada de tipo de documento
-
25/06/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 18:45
Expedição de tipo de documento.
-
07/06/2024 08:31
Juntada de Petição de tipo
-
07/06/2024 06:14
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 17:37
Expedição de tipo de documento.
-
05/06/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2024 20:24
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2024 20:22
Expedição de tipo de documento.
-
22/05/2024 13:09
Recebidos os autos
-
22/05/2024 13:09
Determinada Requisição de Informações
-
17/05/2024 14:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/05/2024 14:34
Expedição de tipo de documento.
-
17/05/2024 14:34
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/05/2024 14:32
Evolução da Classe Processual
-
16/05/2024 12:57
Processo Reativado
-
16/05/2024 09:02
Juntada de Petição de tipo
-
30/04/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 15:21
Transitado em Julgado em data
-
09/04/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 02:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/04/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 07:50
Apensado ao processo numero do processo
-
03/04/2024 18:48
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 15:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/04/2024 10:36
Juntada de Petição de tipo
-
01/04/2024 17:07
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:07
Expedição de tipo de documento.
-
01/04/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 17:07
Homologada a Transação
-
01/04/2024 17:06
Expedição de tipo de documento.
-
14/12/2023 16:52
Remetidos os Autos para destino.
-
14/12/2023 16:52
Expedição de tipo de documento.
-
14/12/2023 16:50
de Instrução e Julgamento
-
14/12/2023 10:35
Juntada de tipo de documento
-
11/12/2023 10:15
Juntada de tipo de documento
-
23/11/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 02:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/11/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 09:47
Expedição de tipo de documento.
-
21/11/2023 14:03
Juntada de Petição de tipo
-
21/11/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 13:23
de Conciliação
-
21/11/2023 13:14
de Instrução e Julgamento
-
21/11/2023 10:34
Juntada de Petição de tipo
-
21/11/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 16:34
Juntada de Petição de tipo
-
24/10/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 14:32
Juntada de Petição de tipo
-
16/10/2023 09:05
Juntada de tipo de documento
-
25/09/2023 06:44
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 02:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/09/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Pedro Gomes Rocha Junior (OAB 27645/MS) Processo 0802294-67.2023.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Zilda da Costa Silva - Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos, a ser realizada por videoconferência via aparelho celular ou computador com câmera e microfone devendo no dia e hora designados acessar a página do TJMS https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ onde estão disponibilizados os links de acesso das salas virtuais de audiência de todas as varas do estado e, em seguida clicar no botão ao lado da vara em que sua audiência será realizada para ter acesso a sua sala virtual.
Outrossim, deverão ser informados e-mail e/ou nº do telefone celular apto a realizar videochamadas. Relevante mencionar que o meio utilizado para acesso à audiência deverá possuir câmera/webcam, microfone para a captação de som e saída de áudio, além de estar com a bateria devidamente carregada.
Em caso de audiência una ou instrução e julgamento, ficam cientes as partes de que deverão trazer as testemunhas independentemente de intimação, ou caso queiram sua intimação para comparecer em audiência, deverão apresentar em cartório o rol de testemunhas tempestivamente.
Fica advertido o requerente de que a sua ausência ou recusa em participação na audiência implicará em extinção do feito e condenação em custas (art. 51, I c/c §2º da Lei 9.099/1995); no caso do requerido, se não comparecer ou recusar-se a participar da audiência não presencial, o Juiz togado proferirá sentença e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do(a) juiz(a) (art. 20 e 23 da Lei 9.099/1995.
Fica ciente ainda de que, no caso de ser a parte autora microempresa ou empresa de pequeno porte, deverão ser representadas pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141); Ficam cientes as partes e interessados que a conexão da sala virtual (conciliação/instrução) deverá ocorrer exclusivamente no dia e horário estabelecido, cujas audiências serão conduzidas por conciliador/juiz leigo, registrada em gravação e ata no processo. -
21/09/2023 17:45
Expedição de tipo de documento.
-
21/09/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 15:14
Expedição de tipo de documento.
-
21/09/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 17:11
Expedição de tipo de documento.
-
21/08/2023 16:25
de Instrução e Julgamento
-
25/07/2023 17:51
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 08:02
Juntada de tipo de documento
-
13/07/2023 08:31
Juntada de Petição de tipo
-
12/07/2023 15:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/07/2023 15:42
de Conciliação
-
10/07/2023 09:06
Juntada de tipo de documento
-
27/06/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 02:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/06/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 18:42
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 13:25
Expedição de tipo de documento.
-
23/06/2023 13:25
Expedição de tipo de documento.
-
23/06/2023 13:22
Expedição de tipo de documento.
-
23/06/2023 08:34
Juntada de Petição de tipo
-
22/06/2023 12:56
de Instrução e Julgamento
-
14/06/2023 10:33
Juntada de Petição de tipo
-
31/05/2023 09:32
Juntada de Petição de tipo
-
26/05/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 07:06
Expedição de tipo de documento.
-
26/05/2023 07:06
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
25/05/2023 16:21
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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