TJMS - 0816151-56.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 13:26
Transitado em Julgado em #{data}
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14/10/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Diogo de Souza Marinho da Sil (OAB 16723/MS) Processo 0816151-56.2023.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Telson de Oliveira Carvalho - Intimação da sentença: "Vistos etc.
Telson de Oliveira Carvalho, devidamente qualificada nos autos, ajuizou "ação de execução de título extrajudicial" contra Ana Paula Peralta de Oliveira, igualmente qualificada.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
A demanda foi ajuizada em 13/07/2023 e, até a presente data, a parte autora não se desincumbiu do ônus de citar a parte requerida, havendo diversas tentativas infrutíferas.
Lembro que o procedimento sumaríssimo é norteado pelos princípios da celeridade, economia processual e simplicidade, com a precípua finalidade de dar rápida solução aos litigios.
Desse modo, não se afigura possível a realização de novas diligências destinadas a citar a parte requerida, quando se observa que diversas outras foram realizadas sem sucesso, devendo-se sublinhar, ainda, que descabe a citação ficta no âmbito dos Juizados Especiais. É a aplicação analógica do disposto no art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, que assim dispõe: "Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. [...] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." As Turmas Recursais Mistas desse Juizado já firmaram entendimento nesse sentido.
Oportuno citar, assim, o seguinte precedente: EMENTA - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CITAÇÃO - NÃO REALIZADA - DIVERSIDADE DE DILIGÊNCIAS - INÉRCIA RELATIVA DA PARTE AUTORA - INVIABILIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA - INCOMPATIBILIDADE DO RITO DO JUIZADO ESPECIAL - CELERIDADE PROCESSUAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - INOMINADO DESPROVIDO. 1.
São evidentes nos autos as variadas tentativas de citação/localização da recorrida (fls. 47; 58-59), tendo o juízo autorizado diversas diligências. 2.
O fato é que os Juizados Especiais Cíveis e Criminais apresentam particularidades, mormente aquelas direcionadas à célere solução dos litígios, como bem indicado pelo art. 2º da Lei n. 9.099/95.
O rito procedimental estabelecido nos Juizados Especiais é, portanto, marcado pela dinamicidade, a progressividade dos atos concatenados e a sucessão de diminutos lapsos processuais, tudo isso com a finalidade de rápida solução. 3.
A não localização da recorrida, portanto, e a incompatibilidade do rito com citação ficta, impedem a continuidade do feito no âmbito do Juizado.
Ante o exposto, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95) e, por consequência, o recurso desprovido.
Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente, estes em 10% sobre o valor dado à causa (art. 55 da Lei n. 9.099/95), mas ambos com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida (art. 98, § 3º do CPC). (TJ-MS 08007859620228120114 Três Lagoas, Relator: Juiz Alexandre Branco Pucci, Data de Julgamento: 29/06/2023, 1ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 03/07/2023) Em arremate, sublinho que a extinção do processo, sem julgamento de mérito, não enseja prejuízo à parte autora, na medida em que poderá propor nova ação, indicando o endereço atual da parte requerida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de nova citação e, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito.
Caso haja audiência (conciliação ou instrução) designada, comunique-se, com urgência, ao conciliador ou ao juiz leigo.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Intimem-se." -
09/10/2024 21:49
Publicado #{ato_publicado} em 09/10/2024.
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09/10/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 14:30
Recebidos os autos
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30/09/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 14:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/09/2024 14:52
Conclusos para despacho
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25/09/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 15:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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06/09/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Diogo de Souza Marinho da Sil (OAB 16723/MS) Processo 0816151-56.2023.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Telson de Oliveira Carvalho - Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patrono(s), para participar(em) da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
19/08/2024 22:01
Publicado #{ato_publicado} em 19/08/2024.
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19/08/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 10:54
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 18:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2024 03:45:00, 3ª Vara do Juizado Especial Ce.
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16/08/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 17:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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25/07/2024 13:23
Juntada de Outros documentos
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10/07/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Diogo de Souza Marinho da Sil (OAB 16723/MS) Processo 0816151-56.2023.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Telson de Oliveira Carvalho - Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patrono(s), para participar(em) da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
09/07/2024 21:47
Publicado #{ato_publicado} em 09/07/2024.
-
09/07/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 09:26
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
08/07/2024 17:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2024 05:30:00, 3ª Vara do Juizado Especial Ce.
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03/07/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
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10/06/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 13:05
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 13:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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07/06/2024 13:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2024 05:15:00, 3ª Vara do Juizado Especial Ce.
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21/05/2024 14:09
Juntada de Outros documentos
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09/05/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 21:29
Publicado #{ato_publicado} em 08/05/2024.
-
08/05/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 08:42
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 19:13
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 19:11
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 18:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/06/2024 01:30:00, 3ª Vara do Juizado Especial Ce.
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11/04/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 21:36
Publicado #{ato_publicado} em 23/02/2024.
-
23/02/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 17:51
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 13:47
Conclusos para despacho
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25/01/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 05:30
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 21:32
Publicado #{ato_publicado} em 08/11/2023.
-
08/11/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 18:27
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 15:35
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 15:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
22/09/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 21:29
Publicado #{ato_publicado} em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Diogo de Souza Marinho da Sil (OAB 16723/MS) Processo 0816151-56.2023.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Telson de Oliveira Carvalho - Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos, a ser realizada por videoconferência via aparelho celular ou computador com câmera e microfone devendo no dia e hora designados acessar a página do TJMS https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ onde estão disponibilizados os links de acesso das salas virtuais de audiência de todas as varas do estado e, em seguida clicar no botão ao lado da vara em que sua audiência será realizada para ter acesso a sua sala virtual.
Outrossim, deverão ser informados e-mail e/ou nº do telefone celular apto a realizar videochamadas. Relevante mencionar que o meio utilizado para acesso à audiência deverá possuir câmera/webcam, microfone para a captação de som e saída de áudio, além de estar com a bateria devidamente carregada.
Em caso de audiência una ou instrução e julgamento, ficam cientes as partes de que deverão trazer as testemunhas independentemente de intimação, ou caso queiram sua intimação para comparecer em audiência, deverão apresentar em cartório o rol de testemunhas tempestivamente.
Fica advertido o requerente de que a sua ausência ou recusa em participação na audiência implicará em extinção do feito e condenação em custas (art. 51, I c/c §2º da Lei 9.099/1995); no caso do requerido, se não comparecer ou recusar-se a participar da audiência não presencial, o Juiz togado proferirá sentença e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do(a) juiz(a) (art. 20 e 23 da Lei 9.099/1995.
Fica ciente ainda de que, no caso de ser a parte autora microempresa ou empresa de pequeno porte, deverão ser representadas pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141); Ficam cientes as partes e interessados que a conexão da sala virtual (conciliação/instrução) deverá ocorrer exclusivamente no dia e horário estabelecido, cujas audiências serão conduzidas por conciliador/juiz leigo, registrada em gravação e ata no processo. -
20/09/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 13:16
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 18:55
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 18:54
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 18:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/10/2023 03:45:00, 3ª Vara do Juizado Especial Ce.
-
02/08/2023 17:53
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 18:44
Conclusos para decisão
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01/08/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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