TJMS - 0810347-14.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB 6661/MS), José Estevam Neto (OAB 19222/MS), Luiz Faouze Vital Sassine (OAB 22040/MS) Processo 0815481-90.2019.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Ramona Dalva Saravi - Exectdo: Ivison Carlos Espindola Brandão, João José Ribeiro Brandão, Yolanda Espindola Brandão - ANTE O EXPOSTO, acolho o valor apresentado pela parte Exequente, para conversão da presente Execução de Entrega de Coisa Incerta, para Execução por Quantia Certa, num total de R$ 2.037.674,31.
Antes, porém, intime-se a parte exequente para juntar planilha detalhada e atualizada do débito, que aponte todo o caminho até o valor final obtido.
Referido valor será acrescido de correção monetária pelo IGPM a contar do cálculo efetuado e de juros contados da citação, conforme entendimento do TJMS (APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CONVERSÃO DE ENTREGA DE COISA INCERTA EM QUANTIA CERTA - JUROS MORATÓRIOS - DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ocorrendo a conversão de entrega de coisa incerta em quantia certa, os juros moratórios devem incidir desde a data da citação do devedor para o pagamento, conforme precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
Outrossim, como se observa da decisão vergastada, já foram fixados juros da citação e correção da conversão da obrigação, inexistindo interesse recursal nesta parte da súpplica.(TJ-MS - AC: 08001754120218120025 MS 0800175-41.2021.8.12.0025, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 20/10/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2021).
Decorrido o prazo da via impugnativa da presente decisão, à serventia para que proceda à alteração de classe do presente feito para "execução de título extrajudicial por quantia certa." Após: 1) Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias da data da citação (art. 829 do CPC), efetuar o pagamento do valor exequendo, acrescido das despesas processuais e honorários advocatícios, ou para, querendo, independentemente de penhora, depósito ou caução, oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC), contados conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC, intimando-a ainda, de que neste mesmo prazo, havendo o reconhecimento da dívida e comprovado nos autos o depósito de 30% (trinta por cento) do valor exequendo acrescido das custas e honorários advocatícios, é-lhe facultado propor o pagamento do valor remanescente, devidamente corrigido, em até 06 (seis) parcelas mensais, nos termos do artigo 916 do CPC.
Para evitar que a diligência da penhora interfira no prazo dos embargos, os mandados deverão ser expedidos em vias separadas.
O mandado de citação deverá ser restituído em cartório logo que se cumpra a citação, pois de sua juntada é que fluirá o prazo para embargar a execução (art. 915 do CPC).
A ordem de penhora e avaliação deverá ser cumprida pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte Executada (art. 829, § 1º, CPC).
Caso a penhora a incida sobre imóvel, com a juntada a matrícula atualizada, proceda-se a serventia na forma do artigo 845, § 1º do CPC.
Pleiteada a penhora de valores via Sisbajud, após atualização do crédito pela parte exequente, remetam-se os autos conclusos na fila própria.
Requerida a penhora de veículo, necessária a expedição do respectivo mandado, uma vez que se trata de bem móvel cuja propriedade se transmite pela tradição, não podendo gerar o termo de penhora com base em certidão de propriedade do Detran, segurança ao ato.
Caso a parte exequente requeira a penhora de veículo nos termos do art. 845 do CPC, deverá informar se o mesmo encontra-se na posse da parte executada, visando evitar oposição de Embargos de Terceiro, ficando deferido o pedido, para lavratura do respectivo termo, com a anotação de restrição pela chefe de Cartório para transferência e circulação do bem, através do sistema Renajud.
Nessa hipótese, expeça-se posterior mandado de remoção e depósito do bem em favor da parte exequente, salvo se esta anuir que o bem fique com a parte executada, como depositária (art. 840, § § 1º e 2º do CPC). 2) Faça constar ainda, que havendo o pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias da citação, os honorários arbitrados pelo juízo serão reduzidos pela metade. 3) Decorrido o prazo para pagamento, penhore-se tantos bens da parte executada quantos bastem para quitação do débito, procedendo a sua avaliação, intimando-se a parte executada imediatamente, e removendo-se o bem à parte exequente, que ficará como seu depositário fiel, salvo se esta anuir, que o bem fique com devedor, ou for este de difícil remoção (art. 840, § 2º do CPC). a) Intime-se a parte exequente da avaliação, bem como para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventual interesse em adjudicar o bem constrito, conforme permitido pelo artigo 876 e seus parágrafos do CPC, pelo valor da avaliação, depositando a diferença entre o valor de seu crédito e o da avaliação do bem, se houver, com a apresentação de cálculo atualizado do débito, ou ainda, pela alienação particular do bem, nos termos do artigo 880 e § §, do mesmo diploma legal b) Havendo interesse na adjudicação do bem, cientifique-se a parte executada, intimando-a para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, remir a execução (art. 826 do CPC), pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.
Ao Contador para o cálculo devido, se necessário. c) Decorrido o prazo supra sem a remição do débito exequendo, DEFIRO a adjudicação requerida, mediante comprovação de depósito da diferença entre o valor da avaliação e o valor do crédito, caso exista (art. 876, § 4º, I, do CPC). d) Não havendo diferença, ou comprovado seu depósito, lavre-se o auto de adjudicação, intimando-se a parte exequente para assinatura. e) Havendo crédito remanescente em favor da parte exequente, intime-a, quando da assinatura do auto, para se manifestar se renuncia a referido valor, ou para que indique novos bens à penhora, em 05 (cinco) dias, possibilitando o prosseguimento da execução. f) Requerida a alienação particular, ou suscitada qualquer dúvida, venham os autos conclusos. g) Em havendo manifestação pela realização de hasta pública, certifique-se a existência dos requisitos necessários nos autos.
Após, conclusos. 4) Não encontrada a parte executada, proceda-se o arresto de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução (art. 830 do CPC).
Cumprida a medida, o oficial de justiça, nos 10 (dez) dias seguintes, procurará a parte devedora por 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. a) Requerida a pesquisa de endereços pelos sistemas Infojud, Sisbajud e Renajud, fica desde já deferido o pedido, a qual deverá ser feita pela chefe de cartório e anexada nos autos, com a intimação da parte interessada.
Autorizo ainda, a expedição de ofícios visando encontrar o endereço da parte executada.
Expeça-se o necessário. b) Caso não localizado o endereço da parte executada, e, requerida a citação por edital, autorizo-a, atentando-se ao que dispõe o art. 830 do CPC e seus parágrafos.
Prazo de eventual Edital: 20 (vinte) dias.
Nomeio a Defensoria Pública como curadora do executado citado por edital.
Dê-se-lhe vistas dos autos.
Oportunamente, cumpra-se o disposto no item anterior. c) Recaindo eventual penhora ou arresto sobre bens imóveis e tratando-se de pessoa física: intime-se o cônjuge da parte Executada, se casada for, da penhora, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). d) Havendo bens gravados com ônus reais, a penhora recairá, preferencialmente, sobre os bens dados em garantia, independentemente de nomeação (CPC, artigo 835, § 3º).
Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo para pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independente de termo, devendo o cartório certificar o decurso do prazo e sua conversão. 5) Para pagamento sem oposição de defesa, fixo honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, o qual fica reduzido pela metade, em caso de pronto pagamento (art. 827, § 1º do CPC), como já especificado acima. 6) Defiro os benefícios do artigo 212, § 2º do CPC, em caso de citação por mandado. 7) Fica autorizada a citação pelo correio, quando a penhora tiver que se dar em local diverso do endereço do devedor, evitando-se a expedição de carta precatória para citação ou quando a penhora for requerida nos termos do artigo 845, § 1º do CPC. 8) Indefiro o pedido de inclusão pelo juízo do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, caso pleiteado, uma vez que é medida que pode ser praticada pela parte, não havendo porque trazer esse ônus ao Judiciário, diante das consequências gravosas que podem incidir ao Estado, até porque, a dívida pode ser objeto de discussão. 9) Requerida a suspensão por ausência de bens, fica desde já deferida, pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (artigo 921, inciso III e § 3º do CPC).
Decorrido o prazo supra sem que haja manifestação da parte exequente, no sentido de indicar bens passíveis de constrição, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo geral, independentemente de nova intimação (artigo 921, § 2º do CPC). 10) Constatado pela serventia a irregularidade de representação processual das partes, intime-as para regularização, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não reconhecimento dos atos praticados. 11) Quanto à certidão premonitória do art. 828 do CPC, deve ser requerida diretamente ao cartório distribuidor, pois independe de despacho judicial.
Intime-se.Cumpra-se. -
23/08/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 14:30
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/08/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 13:54
INCONSISTENTE
-
01/08/2024 01:46
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2024 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 12:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/07/2024 03:13
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/07/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 17:53
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
24/07/2024 05:58
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 05:58
INCONSISTENTE
-
24/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/07/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 09:04
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810347-14.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Taurus Distribuidora de Petróleo Ltda Advogado: Marcos de Rezende Andrade Júnior (OAB: 188846/SP) Advogado: Rafael Ortiz Lainetti (OAB: 211647/SP) Apelada: Maria Elizabeth Varjal Medicis Pinto Advogado: Matheus de Souza Leao Lucena (OAB: 46690/PE) Advogado: Ernani Varjal Medicis Pinto (OAB: 22648/PE) Apelada: Zilka Maria Melo Bompastor Advogado: Matheus de Souza Leao Lucena (OAB: 46690/PE) Advogado: Ernani Varjal Medicis Pinto (OAB: 22648/PE) Em atendimento ao princípio do contraditório, nos termos do art. 10 do CPC intime a apelante para se manifestar acerca da intempestividade do seu recurso de apelação, em no prazo de 5 dias. -
26/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810347-14.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Taurus Distribuidora de Petróleo Ltda Advogado: Marcos de Rezende Andrade Júnior (OAB: 188846/SP) Advogado: Rafael Ortiz Lainetti (OAB: 211647/SP) Apelada: Maria Elizabeth Varjal Medicis Pinto Advogado: Matheus de Souza Leao Lucena (OAB: 46690/PE) Advogado: Ernani Varjal Medicis Pinto (OAB: 22648/PE) Apelada: Zilka Maria Melo Bompastor Advogado: Matheus de Souza Leao Lucena (OAB: 46690/PE) Advogado: Ernani Varjal Medicis Pinto (OAB: 22648/PE) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823190-77.2022.8.12.0001
Rogerio do Nascimento Pereira
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Andre Luan da Silva Brito
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/09/2023 15:05
Processo nº 1418900-36.2023.8.12.0000
Em Segredo de Justica
Jean Paulo da Silva
Advogado: Kimberly Marques Walz
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/09/2023 11:55
Processo nº 0823190-77.2022.8.12.0001
Rogerio do Nascimento Pereira
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Andre Luan da Silva Brito
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/06/2022 13:51
Processo nº 0800770-79.2021.8.12.0012
Oscar Ferreira dos Reis
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/04/2024 16:57
Processo nº 0800770-79.2021.8.12.0012
Oscar Ferreira dos Reis
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/05/2021 17:47