TJMS - 1418867-46.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 14:12
Baixa Definitiva
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20/11/2023 14:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
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20/11/2023 11:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/11/2023 11:08
Transitado em Julgado em #{data}
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24/10/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 03:05
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 02:56
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418867-46.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Helio Eitelvein Advogada: Rose Mary Grahl (OAB: 94977/MG) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Marcelo Ponce Carvalho (OAB: 11443/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS PARA PRODUÇÃO DA PROVA PERCIAL - NÃO ACOLHIDA - ELEMENTOS DO TÍTULO JUDICIAL COMPLETADOS POR DECISÕES EXPRESSAS DO JUIZ - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CÉDULAS RURAIS - REPERCUSSÃO NA EVOLUÇÃO DO CONTRATO - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Discute-se no presente recurso: i) a ausência de parâmetros judiciais para confecção da prova pericial, voltada para determinação do direito de crédito em liquidação da sentença; ii) a repercussão do recálculo na evolução dos contratos.
No caso, o direito de crédito submetido à liquidação decorre de suposta cobrança indevida do agravante nas Cédulas Rurais 88/20161-9, 88/00284-5, conforme premissa de direito reconhecida na Ação Civil Pública 94-0008514-1 da 3.ª Vara Federal de Brasília proposta pelo Ministério Público Federal, acerca da incorreta aplicação do índice de correção monetária do IPC, em março de 1990, sobre o débito dos referidos contratos, em detrimento do BTNF.
Em análise das decisões proferidas pelo juízo da origem no processamento do incidente de liquidação, nota-se que além dos parâmetros do título executivo, houve expressa definição acerca do termo inicial de juros de mora, índice de correção, exclusão de juros remuneratórios e a forma de processamento de eventual direito de compensação da instituição financeira.
Com efeito, não há falar em ausência de critérios para perícia ou usurpação de competência pelo perito.
De outro lado, deve ser acolhido o pleito da agravante, para que a perícia contemple a repercussão da alteração do valor do débito "em março de 1990" na evolução dos contratos, para determinar a existência de eventual saldo em favor do agravante, sem que isso configure violação dos limites do título ou do pedido inicial, mas mera decorrência do recálculo.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. -
23/10/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 14:13
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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23/10/2023 05:31
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 04:27
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/10/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418867-46.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Helio Eitelvein Advogada: Rose Mary Grahl (OAB: 94977/MG) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Marcelo Ponce Carvalho (OAB: 11443/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
20/10/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 15:53
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/10/2023 18:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/10/2023 17:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
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18/10/2023 17:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
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18/10/2023 17:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/10/2023 17:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/09/2023 22:37
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 03:34
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418867-46.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Helio Eitelvein Advogada: Rose Mary Grahl (OAB: 94977/MG) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Marcelo Ponce Carvalho (OAB: 11443/MS) Diante do exposto, DEFIRO o requerimento para atribuição de efeito suspensivo, determinando a suspensão do processo de origem até o julgamento do presente recurso.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do CPC, para que responda ao presente agravo no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária. -
27/09/2023 14:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
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27/09/2023 07:12
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 17:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/09/2023 16:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/09/2023 16:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/09/2023 02:31
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 02:31
INCONSISTENTE
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26/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418867-46.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Helio Eitelvein Advogada: Rose Mary Grahl (OAB: 94977/MG) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Marcelo Ponce Carvalho (OAB: 11443/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/09/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 14:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/09/2023 14:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/09/2023 14:55
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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25/09/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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