TJMS - 0816350-51.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 07:21
Transitado em Julgado em #{data}
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23/04/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 14:29
INCONSISTENTE
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23/04/2024 03:18
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816350-51.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Unimed Costa Oeste Cooperativa de Trabalho Médico Advogada: Patrícia Klassen (OAB: 27974/PR) Advogado: Gabriel Geovane Dulaba Marcondes (OAB: 112223/PR) Apelada: Kélyta Oliveira Gueiros Advogado: Gabriel Godoi de Paula (OAB: 17343/MS) Advogado: Pedro de Oliveira Gueiros (OAB: 15735/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - HONORÁRIOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PLANO DE SAÚDE - NATUREZA DA DEMANDA - OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO CONTÍNUA - PROVEITO ECONÔMICO NÃO VERIFICADO - VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO - HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - TEMA 1076 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Insurge-se o Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, em ação de obrigação de fazer de prestação contínua - fornecimento de medicamento -, que fixou os honorários sucumbenciais em R$ 10.000,00, com fundamento no § 8º, do art. 85, do CPC.
O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o Tema 1.076, estabeleceu que: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Na hipótese, não há como se aferir o proveito econômico ou mensurar o valor total da condenação, especialmente considerando a natureza da demanda, bem como é diminuto o valor atribuído à causa (R$ 2.100,00), de modo que eventual fixação da verba sucumbencial sob o valor da causa, como pleiteia, o Apelante, resultaria num montante desproporcional, a fim de remunerar condignamente o trabalho do profissional.
Mantém-se a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, como estabelecido pelo juízo a quo, em virtude do valor irrisório dado à causa e impossibilidade de aferição do proveito econômico ou mensuração do valor total da condenação, especialmente considerando a natureza da demanda (obrigação de fazer de prestação contínua - fornecimento de medicamento em quantidade e periodicidade indicadas pelo médico responsável pelo tratamento da parte autora).
Todavia, em atenção ao grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado e tempo exigido para o serviço, deve ser dado parcial provimento ao recurso do Requerido/Apelante, para minorar o valor dos honorários fixados na sentença.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
22/04/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 16:44
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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05/04/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 14:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/04/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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04/04/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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25/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/03/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 15:02
Inclusão em Pauta
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15/03/2024 15:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/03/2024 14:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/01/2024 21:45
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 01:37
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 01:37
INCONSISTENTE
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27/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816350-51.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Unimed Costa Oeste Cooperativa de Trabalho Médico Advogada: Patrícia Klassen (OAB: 27974/PR) Advogado: Gabriel Geovane Dulaba Marcondes (OAB: 112223/PR) Apelada: Kélyta Oliveira Gueiros Advogado: Gabriel Godoi de Paula (OAB: 17343/MS) Advogado: Pedro de Oliveira Gueiros (OAB: 15735/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/09/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 10:41
Conclusos para decisão
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26/09/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 10:41
Distribuído por prevenção
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26/09/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 15:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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