TJMS - 0813552-20.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 12:16
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 08:37
Transitado em Julgado em #{data}
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03/10/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 03:49
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813552-20.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 2693A/RJ) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 2883A/RJ) Apelado: João Batista do Nascimento Advogada: Rosane Rocha (OAB: 10285/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - COBRANÇA E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO - SOLICITAÇÃO DE TROCA DO AUTOMÓVEL SEGURADO NÃO ATENDIDA PELA SEGURADORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ROUBO - PAGAMENTO DO VALOR PREVISTO NA APÓLICE - COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO DO QUANTUM. 1.
Há falha na prestação do serviço, quando a seguradora não atende solicitação do cliente de alteração do veículo objeto do contrato de seguro.
Assim, é devido o pagamento do valor previsto na apólice, diante do roubo do novo automóvel, ainda que a seguradora não tenha realizado a alteração pretendida em seu sistema. 2. É passível de compensação por danos morais a demora excessiva e injustificada do pagamento da indenização securitária, aliada à ausência de comunicação clara e adequada ao consumidor. 3.
O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
02/10/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813552-20.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 2693A/RJ) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 2883A/RJ) Apelado: João Batista do Nascimento Advogada: Rosane Rocha (OAB: 10285/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/09/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 15:47
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/09/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 23:49
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/09/2023 01:37
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 01:37
INCONSISTENTE
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27/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813552-20.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 2693A/RJ) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 2883A/RJ) Apelado: João Batista do Nascimento Advogada: Rosane Rocha (OAB: 10285/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/09/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 10:50
Conclusos para decisão
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26/09/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 10:50
Distribuído por sorteio
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26/09/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 18:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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