TJMS - 0802123-42.2021.8.12.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 15:47
Transitado em Julgado em "data"
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15/04/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 01:36
Confirmada
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15/04/2025 01:36
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 13:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/04/2025 06:22
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 00:01
Publicação
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04/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802123-42.2021.8.12.0114/50000 Comarca de Juizado Especial deTrês Lagoas - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Embargante: Roberto Lourenço Advogado: Marcelo Alves dos Santos (OAB: 22128/MS) Embargado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) E M E N T A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
PEDIDOS DE DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO APRECIADOS.
OMISSÃO VERIFICADA.
INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO PELO ARTIGO 55 DA LEI 9.099/95.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO SEM A MODIFICAÇÃO DO RESULTADO.
Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso, o acórdão deixou de se manifestar acerca do pedido de danos morais e honorários advocatícios expressamente formulado.
O dano moral não está configurado, pois não demonstrada ofensa grave à personalidade, mas sim mero dissabor administrativo.
Por fim, não cabe fixação de honorários advocatícios em Juizados Especiais, pois não se trata de recorrente vencido.
Embargos acolhidos para sanar omissão, porém sem alteração do resultado final. -
03/04/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 17:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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02/04/2025 17:15
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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17/03/2025 19:41
Inclusão em pauta
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17/03/2025 14:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/03/2025 19:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/03/2025 19:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/03/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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09/03/2025 01:28
Confirmada
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09/03/2025 01:28
Ato ordinatório praticado
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08/03/2025 01:19
Confirmada
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08/03/2025 01:19
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 11:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/02/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 12:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/02/2025 06:08
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 00:01
Publicação
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26/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802123-42.2021.8.12.0114/50000 Comarca de Juizado Especial deTrês Lagoas - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Embargante: Roberto Lourenço Advogado: Marcelo Alves dos Santos (OAB: 22128/MS) Embargado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Ante a oposição de Embargos de Declaração, INTIME-SE a parte contrária para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias.
Após, VOLTEM conclusos para decisão. Às providências. -
25/02/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 12:51
Expedida/certificada
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25/02/2025 05:32
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 05:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/02/2025 05:32
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 00:01
Publicação
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24/02/2025 18:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/02/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 12:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/02/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 11:45
Expedição de "tipo de documento".
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24/02/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802123-42.2021.8.12.0114 Comarca de Juizado Especial deTrês Lagoas - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Roberto Lourenço Advogado: Marcelo Alves dos Santos (OAB: 22128/MS) Recorrido: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Considerando o teor da Portaria nº 93/2025, da Presidência do Tribunal de Justiça, que vinculou este magistrado ao processos até então distribuídos, REVOGO a decisão anteriormente proferida.
Por conseguinte, DETERMINO o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, observando-se a prioridade legal e o tempo de tramitação do recurso. Às providências. -
31/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802123-42.2021.8.12.0114 Comarca de Juizado Especial deTrês Lagoas - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Roberto Lourenço Advogado: Marcelo Alves dos Santos (OAB: 22128/MS) Recorrido: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Dispõe o artigo 4º, §4º, do Regimento Interno das Turmas Recursais que "(...) § 4° No caso de desligamento definitivo de juiz titular, será designado para ocupar a vaga, o mais antigo dentre os juízes suplentes e que não seja titular de outra Turma Recursal".
Com a designação deste magistrado para atuar na Justiça Eleitoral e o desligamento definitivo desta Turma Recursal a partir de 31/1/2025, não havendo tempo hábil para submissão do feito à julgamento (notadamente porque um dos titulares se encontra no gozo de férias), REDISTRIBUA-SE o presente recurso ao Juiz Suplente mais antigo.
Tratando-se de recurso que tramita na Presidência, deverá ser redistribuído na forma do art. 6º, do RITRTJMS; tratando-se de feito que tramita na Seção Especial, deverá ser observada a disposição do art. 37, §3º.
As disposições supra aplicam-se até ulterior deliberação do Conselho dos Juizados Especiais.
Havendo prioridade legal de julgamento, deverá a parte informar em 5 (cinco) dias, a fim de que sejam realizadas as anotações processuais devidas.
Comunique-se o Conselho dos Juizados Especiais ou, se o caso, o Conselho da Magistratura.
Intimem-se. Às providências. -
12/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802123-42.2021.8.12.0114 Comarca de Juizado Especial deTrês Lagoas - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Roberto Lourenço Advogado: Marcelo Alves dos Santos (OAB: 22128/MS) Recorrido: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Sobre a manifestação de fls. 259-266, DIGA a parte contrária em 5 (cinco) dias.
Após, VOLTEM conclusos para decisão. Às providências. -
22/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802123-42.2021.8.12.0114 Comarca de Juizado Especial deTrês Lagoas - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Roberto Lourenço Advogado: Marcelo Alves dos Santos (OAB: 22128/MS) Recorrido: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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