TJMS - 0811636-12.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 13:50
Transitado em Julgado em #{data}
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19/08/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 16:30
Confirmada a intimação eletrônica
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19/08/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/08/2024 03:03
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 03:01
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/08/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0811636-12.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juíza Liliana de Oliveira Monteiro Recorrente: José Carlos Fernandes Advogado: Eder Sussumu Miyashiro (OAB: 12108/MS) Recorrido: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Jucelino Oliveira da Rocha (OAB: 7557/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estabelecidos em 10% do valor da condenação e, caso não haja condenação, sobre o valor da causa, cuja exigibilidade em relação a autora-recorrente ficará suspensa no tempo e na forma do § 3.º, do art. 98, do CPC. -
16/08/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/08/2024 17:17
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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09/08/2024 17:42
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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18/01/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 16:51
Confirmada a intimação eletrônica
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22/09/2023 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2023 06:46
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 06:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/09/2023 06:46
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0811636-12.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juíza Liliana de Oliveira Monteiro Recorrente: Jose Carlos Fernandes Advogado: Eder Sussumu Miyashiro (OAB: 12108/MS) Recorrido: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Jucelino Oliveira da Rocha (OAB: 7557/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
21/09/2023 14:49
Conclusos para decisão
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21/09/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 13:50
Distribuído por sorteio
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21/09/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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