TJMS - 0855370-49.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 02:33
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/03/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 08:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/03/2024 08:11
INCONSISTENTE
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11/03/2024 16:56
Baixa Definitiva
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11/03/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 16:55
Recebidos os autos
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14/12/2023 12:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/12/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 22:41
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 10:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/12/2023 03:07
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/12/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0855370-49.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Agravado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogada: Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/SP) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 61/77 do sequencial n. 50000).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
12/12/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 17:13
Publicado #{ato_publicado} em 11/12/2023.
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11/12/2023 15:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/12/2023 15:11
Recurso Especial não admitido
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07/12/2023 12:16
Conclusos para admissibilidade recursal
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07/12/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 06:16
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0855370-49.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Agravado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogada: Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
04/12/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 09:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/12/2023 09:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/12/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0855370-49.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Recorrido: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogada: Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/SP) POSTO ISSO, indefiro o pedido de efeito suspensivo e, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
27/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0855370-49.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Recorrido: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogada: Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
02/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0855370-49.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogada: Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO - OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - DANOS EM EQUIPAMENTOS RESSARCIDOS PELA AUTORA - SEGURADORA SUBROGADA NOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - NEXO CAUSAL DEMONSTRADO - DANO MATERIAL CONFIGURADO - DEVER DA CONCESSIONÁRIA DE INDENIZAR - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não havendo necessidade na prova pericial solicitada, não há que se acolher a alegação de nulidade por cerceamento de defesa.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pois, comprovado o pagamento, a seguradora assume a posição do segurado, sub-rogando-se em todos os seus direitos e deveres, inclusive no que diz respeito aos privilégios das normas consumeristas, conforme arts. 786 e 349 do CC. É objetiva a responsabilidade da concessionária baseada na teoria do risco da atividade (art. 14, CDC) e do risco administrativo (art. 37, §6º, CF).
Ausente quaisquer das hipóteses de excludente de responsabilidade previstas no § 3º do art. 14 do CDC e comprovado o nexo de causalidade entre os danos nos equipamentos eletroeletrônicos dos segurados com a alegada falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, bem como o devido pagamento dos valores despendidos pela seguradora para regulação e indenização do sinistro, é de rigor a obrigação de indenizar.
Os juros de mora são devidos desde a citação e a correção monetária deve incidir a partir do efetivo desembolso.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
29/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0855370-49.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogada: Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
27/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0855370-49.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogada: Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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