TJMS - 1418903-88.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 11:19
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 11:18
Transitado em Julgado em #{data}
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14/11/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 16:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/11/2023 16:52
Recebidos os autos
-
14/11/2023 16:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/11/2023 16:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/11/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 12:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/11/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/11/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1418903-88.2023.8.12.0000 Comarca de Mundo Novo - 2ª Vara Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Alvise Dallagnolo Junior Paciente: Lucas Vinicius Greszczuk de Souza Advogado: Alvise Dallagnolo Junior (OAB: 86961/PR) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Mundo Novo EMENTA - HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS - NULIDADE DO FLAGRANTE - DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA - NOVO TÍTULO JUDICIAL - TESE SUPERADA - INGRESSO DE POLICIAIS NO DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO - MATÉRIA QUE DEMANDA ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - INCOMPATIBILIDADE COM A COGNIÇÃO SUMÁRIA DO WRIT - PRESENÇA DE ELEMENTOS MÍNIMOS INDICANDO PRÁTICA DE CRIME PERMANENTE - MATÉRIA NÃO CONHECIDA - LEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA - INDÍCIO DE PERICULOSIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESSUPOSTOS LEGAIS CONFIGURADOS - MEDIDAS ALTERNATIVAS - IMPOSSIBILIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
I.
Deve ser rejeitada a alegação de ilegalidade da prisão em flagrante pois como já consolidado pelo STJ, "Com a conversão da prisão em flagrante em preventiva, eventuais irregularidades do flagrante encontram-se superadas" (STJ, HC 581125 / PR, 5ª turma, Ministro Joel Ilan Paciornik, julg. 23/06/2020, publ. 29/06/2020).
Não bastasse isso, a alegação de violação ao inciso XI do artigo 5.º da Constituição Federal pelo ingresso de policiais no domicílio sem mandado ou consentimento do morador é questão que depende de profunda análise da prova, impossível de ser realizada na estreita via do habeas corpus.
Mesmo assim, pelos parcos elementos dispostos nos autos é possível aferir, em análise perfunctória, que os agentes estatais ingressaram no domicílio após constatação, mediante presença de elementos mínimos, de que lá praticava-se delito de natureza permanente, o que acabou por se confirmar com a apreensão de expressiva quantidade de drogas.
Desta forma, referida tese não deve ser conhecida.
II.
Presentes os motivos autorizadores (fumus comissi delicti - relativo à materialidade e indícios de autoria - e o periculum libertatis - risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o requisito instrumental de admissibilidade (art. 313, I , do CPP - delito abstratamente apenado a mais de 04 quatro anos de reclusão), e não sendo recomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, denega-se ordem de habeas corpus que visa revogar prisão cautelar fundamentada em elementos concretos, extraídos dos autos, quando a acusação é pela prática de tráfico de expressiva quantidade de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06), porquanto na residência do paciente foram apreendidos mais de 660 kg (seiscentos e sessenta quilogramas) de maconha, fatos que, em princípio, indicam dedicação ao tráfico e podem ser considerados dados concretos, a justificar a custódia excepcional em razão do efetivo risco à garantia da ordem pública, mesmo que as condições pessoais sejam favoráveis, pois estas, por si só, não garantem o direito de responder ao processo em liberdade quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar.
III.
Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, writ parcialmente conhecido, e na parte conhecida, denegaram a ordem. -
13/11/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 15:16
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
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09/11/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 14:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/11/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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09/11/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
07/11/2023 07:40
Inclusão em Pauta
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06/11/2023 10:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/11/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 08:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/10/2023 12:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/10/2023 17:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/10/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 08:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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04/10/2023 17:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/10/2023 17:50
Recebidos os autos
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04/10/2023 17:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/10/2023 17:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/09/2023 22:42
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 15:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/09/2023 15:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/09/2023 03:04
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/09/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1418903-88.2023.8.12.0000 Comarca de Mundo Novo - 2ª Vara Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Alvise Dallagnolo Junior Paciente: Lucas Vinicius Greszczuk de Souza Advogado: Alvise Dallagnolo Junior (OAB: 86961/PR) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Mundo Novo Logo, indefiro o pedido liminar de concessão da ordem de habeas corpus. -
28/09/2023 15:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/09/2023 14:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/09/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 17:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/09/2023 17:14
Não Concedida a Medida Liminar
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27/09/2023 00:48
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 00:48
INCONSISTENTE
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27/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1418903-88.2023.8.12.0000 Comarca de Mundo Novo - 2ª Vara Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Alvise Dallagnolo Junior Paciente: Lucas Vinicius Greszczuk de Souza Advogado: Alvise Dallagnolo Junior (OAB: 86961/PR) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Mundo Novo Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/09/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 19:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/09/2023 19:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/09/2023 19:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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25/09/2023 18:56
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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