TJMS - 0836583-06.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 07:15
Transitado em Julgado em #{data}
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26/10/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 02:21
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0836583-06.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdências S.A.
Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB: 18673/RS) Apelante: Erick Fabricio dos Santos Loveira Advogada: Janete Leal Cândido (OAB: 20083/MS) Apelado: Erick Fabricio dos Santos Loveira Advogada: Janete Leal Cândido (OAB: 20083/MS) Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdências S.A.
Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB: 18673/RS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA - PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE EM RELAÇÃO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR ARGUIDA DE OFÍCIO E ACOLHIDA - MÉRITO DO APELO DA REQUERIDA - CONTRATO QUE PREVÊ COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE E INCAPACIDADE FÍSICA TOTAL TEMPORÁRIA - INCAPACIDADE PARCIAL DO AUTOR, QUE NÃO SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONSUMIDOR A RESPEITO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
I- As razões recursais atinentes ao Recurso Adesivo apresentado pelo Autor ferem a regra da dialeticidade, porquanto não combateu os fundamentos adotados na Sentença recorrida.
II- O contrato de seguro de vida em discussão não previu cobertura para a limitação parcial no punho apresentada pelo Autor, mas tão somente para invalidez permanente total por acidente, revelando-se, ainda, a ciência inequívoca deste a respeito das cláusulas contratuais, dispostas de forma clara e objetiva, nos termos do art. 6º, inciso III, do CDC.
III- No tocante à cobertura por incapacidade física total temporária, tem-se que o Apelante não comprovou as condições de elegibilidade previstas no contrato, notadamente o fato de ser profissional liberal ou autônomo e permanência de 12 meses de trabalho ininterruptos.
IV- Não há se falar em flexibilização das cláusulas contratuais estabelecidas entre as partes, considerando que estas foram dispostas de forma clara e precisa, consoante se verifica de cartilha apresentada pelo próprio Autor à Inicial, atendendo-se, assim, o dever de informação exigido na norma consumerista.
V- Impositiva a reforma da Sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
III- Recurso Adesivo não conhecido.
IV- Recurso de Apelação conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao apelo e não conheceram do recurso adesivo, nos termos do voto do Relator.. -
25/10/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 16:39
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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24/10/2023 05:53
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/10/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 11:23
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/10/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 09:52
Conclusos para decisão
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06/10/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 03:22
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0836583-06.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdências S.A.
Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB: 18673/RS) Apelante: Erick Fabricio dos Santos Loveira Advogada: Janete Leal Cândido (OAB: 20083/MS) Apelado: Erick Fabricio dos Santos Loveira Advogada: Janete Leal Cândido (OAB: 20083/MS) Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdências S.A.
Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB: 18673/RS) Em observância ao contraditório substancial e ao princípio da não-surpresa (art. 10 do CPC), intime-se a Defesa do Apelante Erick Fabricio dos Santos Loveira para que se manifeste a respeito de eventual ausência de dialeticidade entre seu Recurso Adesivo e a sentença impugnada, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. -
27/09/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 00:36
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 00:36
INCONSISTENTE
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27/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0836583-06.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdências S.A.
Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB: 18673/RS) Apelante: Erick Fabricio dos Santos Loveira Advogada: Janete Leal Cândido (OAB: 20083/MS) Apelado: Erick Fabricio dos Santos Loveira Advogada: Janete Leal Cândido (OAB: 20083/MS) Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdências S.A.
Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB: 18673/RS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/09/2023 18:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/09/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 16:50
Conclusos para decisão
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25/09/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 16:50
Distribuído por sorteio
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25/09/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 15:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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