TJMS - 0900271-88.2011.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 21:43
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 13:05
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 12:49
Transitado em Julgado em #{data}
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09/10/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 13:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/09/2023 02:38
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0900271-88.2011.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701B/MS) Apelado: Fernando Administração de Condominios Ltda EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL - EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NA NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO PARA REGULARIZAÇÃO - INÉRCIA - AUSÊNCIA DO FUNDAMENTO LEGAL - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NO ART. 202 DO CTN - RECURSO DESPROVIDO.
A origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida, ou a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado são requisitos legalmente estabelecidos, que deverá obrigatoriamente constar do título executivo, nos termos do art. 202 do CTN e do art. 2º, §5º, III da Lei de Execução Fiscal.
No caso concreto, não consta da CDA os requisitos legais do art. 202 do CTN e do art. 2º, §§5º da LEF, merecendo ser mantida sentença que extinguiu a execução quando, após oportunizada a correção do vício, o exequente deixou transcorrer in albis o prazo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
27/09/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 15:59
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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25/09/2023 14:39
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/09/2023 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/09/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 12:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0900271-88.2011.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701B/MS) Apelado: Fernando Administração de Condominios Ltda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/09/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 10:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/09/2023 10:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/09/2023 10:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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22/09/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 09:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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