TJMS - 0900251-05.2008.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 13:31
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 12:46
Transitado em Julgado em #{data}
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10/10/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 13:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/09/2023 01:54
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0900251-05.2008.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Gabriel Lázaro Paiva Rezende (OAB: 28567A/MS) Apelado: Wilson de Oliveira Borges EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - RECURSO DO MUNICÍPIO - EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - CDA QUE NÃO CONTÉM O NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - EVIDENTE PREJUÍZO À DEFESA DO EXECUTADO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO EM PROMOVER A SUBSTITUIÇÃO DA CDA EM RAZÃO DE ERRO FORMAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
O título que sustenta a execução careceu parcialmente dos requisitos formais da obrigação (liquidez, certeza e exigibilidade), notadamente porque não faz nenhuma referencia ao fundamento legal que deve ter constado do termo de Inscrição da Dívida e que teria determinado a autuação discutida no processo administrativo, nos termos do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º da Lei n. 6.830/80, evidenciando-se prejuízo à defesa do executado.
II.
Possibilitou-se a substituição da CDA pelo Município, na esteira do que determina o § 8º do artigo 2º da Lei 6.830/80 e do teor da Súmula 392 do STJ, preferindo este a inércia e impondo-se, portanto, a manutenção da Sentença que decretou o encerramento da execução.
III.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/09/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 12:29
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/09/2023 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/09/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 12:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0900251-05.2008.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Gabriel Lázaro Paiva Rezende (OAB: 28567A/MS) Apelado: Wilson de Oliveira Borges Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/09/2023 16:26
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/09/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 10:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/09/2023 10:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/09/2023 10:11
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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22/09/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 09:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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