TJMS - 0800884-74.2023.8.12.0003
1ª instância - Bela Vista - Juizado Especial Adjunto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 08:16
Prazo em Curso
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31/07/2025 04:41
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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29/07/2025 11:20
Emissão da Relação
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08/07/2025 15:43
Recebidos os autos
-
08/07/2025 15:43
Recebidos os autos
-
08/07/2025 15:43
Outras Decisões
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22/05/2025 17:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/05/2025 17:09
Processo Reativado
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30/04/2025 09:30
Juntada de Petição de tipo
-
28/04/2025 06:39
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 06:39
Transitado em Julgado em data
-
07/04/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 04:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG), Robert Peter Batista Beserra (OAB 196813/RJ) Processo 0800884-74.2023.8.12.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Gabriela Velasquez Pereira, Vandrei Nogueira dos Santos - Réu: 123 Viagens e Turismo Ltda - HOMOLOGO a sentença proferida pelo Juiz Leigo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais (Lei n° 9.099/95, art. 40).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. -
03/04/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 15:43
Expedição de tipo de documento.
-
13/02/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 15:43
Homologada a Transação
-
13/02/2025 15:43
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:43
Expedição de tipo de documento.
-
04/02/2025 16:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/01/2025 11:21
Remetidos os Autos para destino.
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27/01/2025 15:00
Juntada de Petição de tipo
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17/12/2024 12:30
Juntada de Petição de tipo
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16/12/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG), Robert Peter Batista Beserra (OAB 196813/RJ) Processo 0800884-74.2023.8.12.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Gabriela Velasquez Pereira, Vandrei Nogueira dos Santos - Réu: 123 Viagens e Turismo Ltda - Intimação das partes, por seus procuradores, da r. sentença retro: "DISPOSTIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, para determinar à parte ré que promova a restituição de todos os valores pagos pela parte autora, no importe de e R$ 5.734,58 (cinco mil, setecentos e trinta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), devidamente corrigido desde a data de seu efetivo pagamento, com base no IGPM-FGV, mais juros de 1% ao mês à partir da citação, e, em mesmo passo condeno-a, ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, a título de danos morais, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M/FGV, a partir da prolação desta sentença (STJ, Súm. 362), e acrescido de juros legais de 1% ao mês (CC, art. 406 c/c CTN, art. 161, § 1º), a contar da citação.
Em decorrência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita vez que inexistentes as custas nesta fase processual e em atenção ao Enunciado nº 41 dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Mato Grosso do Sul: "Em sede de Juizados Especiais, o momento processual mais adequado para que se aprecie o pedido de gratuidade da justiça é quando do juízo de admissibilidade do recurso inominado. (V EEJECC)" Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55, Lei n. 9.099/95).
Cientes as partes que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)], observem as partes que eventual interposição de embargos de declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou para discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Sentença submetida à homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.", bem como de sua homologação. -
12/12/2024 19:27
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 19:23
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 18:20
Expedição de tipo de documento.
-
25/11/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 18:20
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:20
Expedição de tipo de documento.
-
22/11/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 17:52
Homologada a Transação
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10/11/2024 16:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/11/2024 13:59
Remetidos os Autos para destino.
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18/10/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 14:05
de Instrução e Julgamento
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01/12/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 11:00
Juntada de Petição de tipo
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29/11/2023 12:30
Juntada de Petição de tipo
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05/10/2023 08:01
Juntada de tipo de documento
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25/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Robert Peter Batista Beserra (OAB 196813/RJ) Processo 0800884-74.2023.8.12.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Gabriela Velasquez Pereira, Vandrei Nogueira dos Santos - Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para participar da audiência designada, em data e hora constante na certidão de designação disponível nos autos.
Caso a audiência designada seja una e/ou Instrução e Julgamento, ficam cientes as partes de que deverão trazer as testemunhas independentemente de intimação, ou caso queiram sua intimação para comparecer em audiência, deverão apresentar em cartório o rol de testemunhas tempestivamente.
Fica advertido o requerente de que a sua ausência ou recusa em participação na audiência implicará em extinção do feito e condenação em custas (art. 51, I c/c §2º da Lei 9.099/1995); no caso do requerido, se não comparecer ou recusar-se a participar da audiência, o Juiz togado proferirá sentença e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do(a) juiz(a) (art. 20 e 23 da Lei 9.099/1995.
Fica ciente ainda de que, no caso de ser a parte autora microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser representada pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141). -
22/09/2023 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/09/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 08:56
Expedição de tipo de documento.
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22/09/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 16:58
Expedição de tipo de documento.
-
13/09/2023 16:58
de Instrução e Julgamento
-
05/09/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 15:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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