TJMS - 1418650-03.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 12:48
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 12:46
Juntada de Outros documentos
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05/12/2023 08:53
Expedição de Ofício.
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05/12/2023 08:37
Transitado em Julgado em #{data}
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10/11/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 02:44
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1418650-03.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Aretuza Batista da Costa Advogado: Hiago Brandão de Souza (OAB: 23091/MS) Advogado: Kayque Rodrigues Leandro (OAB: 23182/MS) Embargado: Ademilson Donato Fernandes Embargado: Carlos Roberto Stradiotti Embargado: Márcio Corrêa Bueno EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - NÍTIDA REDISCUSSÃO - CONHECIDOS E REJEITADOS.
Se o Embargante discorda do julgamento realizado, deve apresentar recurso apto à reforma, pois os Embargos de Declaração tem seu cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição e obscuridade do julgado, sendo inadequada sua utilização para a rediscussão e reforma da matéria decidida.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
09/11/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 12:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/10/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1418650-03.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Aretuza Batista da Costa Advogado: Hiago Brandão de Souza (OAB: 23091/MS) Advogado: Kayque Rodrigues Leandro (OAB: 23182/MS) Embargado: Ademilson Donato Fernandes Embargado: Carlos Roberto Stradiotti Embargado: Márcio Corrêa Bueno Julgamento Virtual Iniciado -
24/10/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 17:47
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/10/2023 01:57
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 01:57
INCONSISTENTE
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18/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1418650-03.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Aretuza Batista da Costa Advogado: Hiago Brandão de Souza (OAB: 23091/MS) Advogado: Kayque Rodrigues Leandro (OAB: 23182/MS) Embargado: Ademilson Donato Fernandes Embargado: Carlos Roberto Stradiotti Embargado: Márcio Corrêa Bueno Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/10/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 13:13
Conclusos para decisão
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17/10/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418650-03.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Agravante: Aretuza Batista da Costa Advogado: Hiago Brandão de Souza (OAB: 23091/MS) Advogado: Kayque Rodrigues Leandro (OAB: 23182/MS) Agravado: Ademilson Donato Fernandes Agravado: Carlos Roberto Stradiotti Agravado: Márcio Corrêa Bueno EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- A função da norma que estabelece o dever do Estado em conceder a gratuidade das custas aos necessitados é permitir o acesso à justiça, de forma que sua concessão indiscriminada aos que não fazem jus ao benefício prejudica o funcionamento do sistema jurisdicional brasileiro, na medida em que impõe limites, inclusive orçamentários, para atendimento aos que verdadeiramente necessitam.
II- Cabe ao Magistrado, no caso concreto, analisar se o pedido comporta deferimento, com base nos elementos apresentados nos autos pela parte, sendo plenamente possível indeferir o benefício quando restar demonstrada a condição de pagar as custas, o que é o caso dos autos.
III- Sendo assim, não havendo qualquer elemento que importe na alteração da decisão agravada, sua manutenção é medida que se impõe.
IV- Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados do 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
22/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418650-03.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Agravante: Aretuza Batista da Costa Advogado: Hiago Brandão de Souza (OAB: 23091/MS) Advogado: Kayque Rodrigues Leandro (OAB: 23182/MS) Agravado: Ademilson Donato Fernandes Agravado: Carlos Roberto Stradiotti Agravado: Márcio Corrêa Bueno Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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