TJMS - 0009359-56.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 21:50
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 21:50
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 21:49
Transitado em Julgado em "data"
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23/05/2025 20:36
Juntada de tipo de documento
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23/05/2025 20:36
Juntada de tipo de documento
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23/05/2025 20:36
Juntada de tipo de documento
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23/05/2025 20:36
Juntada de tipo de documento
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23/05/2025 20:36
Juntada de tipo de documento
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23/05/2025 20:36
Juntada de tipo de documento
-
23/05/2025 20:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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23/05/2025 20:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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23/05/2025 20:06
Juntada de tipo de documento
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23/05/2025 20:06
Juntada de tipo de documento
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23/05/2025 20:06
Juntada de tipo de documento
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23/05/2025 20:06
Juntada de tipo de documento
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23/05/2025 20:06
Juntada de tipo de documento
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23/05/2025 20:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
23/05/2025 20:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/05/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 06:02
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:01
Publicação
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20/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0009359-56.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Recorrido: Leonice Pacheco da Silva Advogada: Raiane Rojas Pelzl Correa (OAB: 27626/MS) Republicação do acórdão para constar a advogada da parte recorrida: "E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA CORRENTE - DÉBITO NÃO CONTRATADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - REPETIÇÃO EM DOBRO CABÍVEL - QUANTUM RAZOÁVEL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O banco responde objetivamente pelos descontos indevidos realizados diretamente na conta corrente da consumidora, sem autorização ou contratação, sendo irrelevante a alegação de fato de terceiro.
A repetição em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e o dano moral se configura diante da violação do patrimônio e da confiança da correntista.
No tocante ao dano moral, é indevida apropriação de valores da conta bancária da autora, sem qualquer respaldo contratual, caracterizando violação direta ao direito fundamental ultrapassando o mero aborrecimento.
Quanto ao valor da indenização fixado na origem em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), entendo que não comporta redução, pois está em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, o porte da instituição financeira, a gravidade da falha e o caráter pedagógico da condenação.
Sentença mantida.
Recurso do réu conhecido e não provido". -
19/05/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 16:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
19/05/2025 07:02
Juntada de tipo de documento
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22/04/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 06:31
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 00:01
Publicação
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22/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0009359-56.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Recorrido: Leonice Pacheco da Silva Advogado: sem advogado nos autos (OAB: 555/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA CORRENTE - DÉBITO NÃO CONTRATADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - REPETIÇÃO EM DOBRO CABÍVEL - QUANTUM RAZOÁVEL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O banco responde objetivamente pelos descontos indevidos realizados diretamente na conta corrente da consumidora, sem autorização ou contratação, sendo irrelevante a alegação de fato de terceiro.
A repetição em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e o dano moral se configura diante da violação do patrimônio e da confiança da correntista.
No tocante ao dano moral, é indevida apropriação de valores da conta bancária da autora, sem qualquer respaldo contratual, caracterizando violação direta ao direito fundamental ultrapassando o mero aborrecimento.
Quanto ao valor da indenização fixado na origem em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), entendo que não comporta redução, pois está em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, o porte da instituição financeira, a gravidade da falha e o caráter pedagógico da condenação.
Sentença mantida.
Recurso do réu conhecido e não provido. -
16/04/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 19:31
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 19:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/04/2025 19:31
Não-Provimento
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08/04/2025 19:09
Inclusão em pauta
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11/02/2025 23:01
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 17:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/02/2025 06:34
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 00:01
Publicação
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0009359-56.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Recorrido: Leonice Pacheco da Silva Advogado: sem advogado nos autos (OAB: 555/MS) Considerando o teor da Portaria nº 93/2025, da Presidência do Tribunal de Justiça, que vinculou este magistrado ao processos até então distribuídos, REVOGO a decisão anteriormente proferida.
Por conseguinte, DETERMINO o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, observando-se a prioridade legal e o tempo de tramitação do recurso. Às providências. -
10/02/2025 07:16
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 17:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/02/2025 17:48
Revogada Decisão anterior
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31/01/2025 23:04
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 11:27
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/01/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 00:01
Publicação
-
30/01/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 20:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/01/2025 20:47
Declarada incompetência
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09/10/2024 17:40
Juntada de tipo de documento
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09/10/2024 17:40
Juntada de tipo de documento
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09/10/2024 17:40
Juntada de tipo de documento
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09/10/2024 17:40
Juntada de tipo de documento
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09/10/2024 17:40
Juntada de tipo de documento
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09/10/2024 17:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/10/2024 17:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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31/05/2024 08:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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31/05/2024 08:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/01/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 00:01
Publicação
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25/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0009359-56.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Recorrido: Leonice Pacheco da Silva Advogado: sem advogado nos autos (OAB: 555/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
22/09/2023 14:57
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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22/09/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 18:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/09/2023 17:50
Expedição de "tipo de documento".
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21/09/2023 17:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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21/09/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 11:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Ajuizamento: 21/09/2023 18:20
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