TJMS - 1418728-94.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 08:34
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 08:29
Baixa Definitiva
-
31/10/2023 08:25
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/10/2023 08:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/10/2023 08:20
Recebidos os autos
-
25/10/2023 08:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/10/2023 08:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/10/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 11:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/10/2023 02:27
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1418728-94.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Impetrante: Larissa Nascimento de Sousa Paciente: Alex Ribeiro de Jesus Advogada: Larissa Nascimento de Sousa (OAB: 454904/SP) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Sidrolândia EMENTA - HABEAS CORPUS - RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO - PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS CARACTERIZADOS - PENA MÁXIMA SUPERIOR A 4 ANOS - FUMUS BONI JURIS PRESENTE E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO - IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INCOMPATIBILIDADE COM MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - DENEGADA A ORDEM.
I O decreto de custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentado, dada a presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria dos crimes de receptação, adulteração de sinal identificador de veículo e dirigir sem habilitação; a configuração de uma das hipóteses de admissibilidade (art. 313, inc.
I, do CPP), eis que os crimes pelos quais o paciente está sendo acusado cominam penas que superam 04 anos; e, ainda, o fato de que o paciente não possui qualquer espécie de vínculo com o distrito da culpa, de forma que, no atual momento da persecução penal, a custódia também possui o escopo de garantir a aplicação da lei penal e resguardar a regularidade da instrução processual.
II Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, infirmarem o decreto de segregação cautelar, quando presentes os seus requisitos autorizadores.
Além disso, não se mostra adequada a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares do art. 319 do CPP, pois claramente incapazes de garantir a ordem pública.
III Ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, denegaram a ordem de habeas corpus. -
23/10/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 20:10
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
19/10/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 15:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
19/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
17/10/2023 13:27
Inclusão em Pauta
-
17/10/2023 12:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/10/2023 17:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/10/2023 12:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/10/2023 10:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/10/2023 10:35
Recebidos os autos
-
04/10/2023 10:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/10/2023 10:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/09/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 17:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/09/2023 17:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
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26/09/2023 22:40
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 06:00
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/09/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1418728-94.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Impetrante: Larissa Nascimento de Sousa Paciente: Alex Ribeiro de Jesus Advogada: Larissa Nascimento de Sousa (OAB: 454904/SP) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Sidrolândia Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. -
25/09/2023 16:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/09/2023 15:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/09/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 14:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2023 14:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/09/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1418728-94.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Impetrante: Larissa Nascimento de Sousa Paciente: Alex Ribeiro de Jesus Advogada: Larissa Nascimento de Sousa (OAB: 454904/SP) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Sidrolândia Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/09/2023 09:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/09/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 12:23
INCONSISTENTE
-
22/09/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 18:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/09/2023 18:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/09/2023 18:35
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
21/09/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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