TJMS - 0805043-91.2022.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 14:27
Prazo em Curso
-
28/08/2025 08:21
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
-
25/08/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/08/2025 18:27
Emissão da Relação
-
19/08/2025 23:57
Documento Digitalizado
-
19/08/2025 20:04
Documento Digitalizado
-
19/08/2025 20:04
Documento Digitalizado
-
17/07/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 17:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/07/2025 17:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/06/2025 15:06
Juntada de Petição de tipo
-
30/06/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 07:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria de Fátima Louveira Marra Silva (OAB 6462/MS), Gabriel da Costa Aranha Maia (OAB 21072/MS) Processo 0805043-91.2022.8.12.0101 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ermione Sousa Gomes Minelli - Indefiro o pedido de penhora de valores na conta bancária do cônjuge da parte executada, porquanto não é possível que o cumprimento de sentença avance sobre terceiro que não consta no título executivo judicial formado.
Nesse sentido, destaca-se a regra prevista no artigo 513, § 5º, do CPC, a qual determina que "o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento".
Esse inclusive é o entendimento do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
CONSTRIÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA DA MULHER DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO.
NÃO INTEGRAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Decisão da Presidência reconsiderada. 2. "Revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por meio de embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa de que o cônjuge devedor não utiliza sua conta corrente para realizar movimentações financeiras ou ocultar patrimônio" (REsp 1.869.720/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 14/5/2021). 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a penhora determinada nos ativos financeiros do cônjuge que não fez parte da relação processual. (AgInt no AREsp n. 2.484.835/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024).
Assim sendo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se persiste o interesse na penhora de fls. 56, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/06/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 16:39
Recebidos os autos
-
10/06/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 17:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/06/2025 17:38
Expedição de tipo de documento.
-
05/06/2025 17:38
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/06/2025 07:30
Juntada de Petição de tipo
-
28/05/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 07:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria de Fátima Louveira Marra Silva (OAB 6462/MS), Gabriel da Costa Aranha Maia (OAB 21072/MS) Processo 0805043-91.2022.8.12.0101 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ermione Sousa Gomes Minelli - Intime-se a parte requerente/exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, para dar andamento ao feito e requerer o que de direito entender necessário. -
27/05/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 08:32
Juntada de tipo de documento
-
12/05/2025 08:02
Juntada de tipo de documento
-
31/03/2025 07:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria de Fátima Louveira Marra Silva (OAB 6462/MS), Gabriel da Costa Aranha Maia (OAB 21072/MS) Processo 0805043-91.2022.8.12.0101 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ermione Sousa Gomes Minelli - Intime-se a parte autora para tomar ciência dos atos de leilão juntados aos autos. -
28/03/2025 13:32
Juntada de tipo de documento
-
28/03/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 09:29
Recebidos os autos
-
27/03/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 01:13
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 15:03
Expedição de tipo de documento.
-
25/03/2025 15:03
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
21/03/2025 17:48
Expedição de tipo de documento.
-
21/03/2025 17:48
Expedição de tipo de documento.
-
21/03/2025 17:43
Remetidos os Autos para destino.
-
07/03/2025 16:05
Juntada de tipo de documento
-
04/02/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 10:05
Juntada de tipo de documento
-
30/01/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2024 11:22
Recebidos os autos
-
23/12/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 16:33
Expedição de tipo de documento.
-
17/12/2024 16:33
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
17/12/2024 15:52
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2024 11:02
Juntada de Petição de tipo
-
22/11/2024 13:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/11/2024 00:44
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 14:00
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 16:06
Juntada de Petição de tipo
-
06/11/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 02:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Maria de Fátima Louveira Marra Silva (OAB 6462/MS), Gabriel da Costa Aranha Maia (OAB 21072/MS) Processo 0805043-91.2022.8.12.0101 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ermione Sousa Gomes Minelli - Não obstante a parte executada alegue que o bem penhorado pertence exclusivamente ao seu cônjuge, porquanto contraiu matrimônio após a aquisição do bem, denota-se que naquela época já vivia em união estável (fls. 72), aplicando-se o disposto no artigo 1.640 do Código Civil, de modo que não existindo contrato escrito entre os conviventes, o regime é o da comunhão parcial.
Assim sendo, cabível a penhora de 50% (cinquenta por cento) do bem, com o resguardo da meação do cônjuge.
Retifique-se o auto de penhora de fls. 56.
Não havendo impugnação acerca da presente decisão, determino a realização de leilão do bem penhorado por meio eletrônico, somente autorizado leilão presencial em caso de impossibilidade técnica, ante o teor do Provimento nº 375/2016 do Conselho Superior da Magistratura do TJMS e da Resolução nº 236/2016 do Conselho Nacional Justiça.
O valor da avaliação do bem móvel deverá corrigido até a data do último cálculo atualizado juntado nos autos.
Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o cálculo atualizado do débito.
Com a juntada do cálculo, proceda-se o sorteio do leiloeiro(a) oficial, devidamente habilitado(a) perante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Fixa-se a comissão da empresa gestora em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação.
Fica consignado que em caso de homologação de qualquer tipo de acordo ou remição após a realização da alienação, será devida a comissão do leiloeiro oficial e corretor público (art. 10, §3º, do Provimento nº 375/2016).
Intime-se o gestor judicial da presente nomeação, enviando-lhe as peças necessárias e o número da subconta vinculada a este processo.
Resta consignado que no primeiro pregão somente poderá ocorrer a venda do bem penhorado se for oferecidopor valor não inferior ao da avaliação, enquanto que no segundo, admite-se a venda do bem por valor que não seja considerado vil.
Caberá ao leiloeiro oficial efetuar a publicação do edital pelo menos 05 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão, em site designado pelo Tribunal, obedecendo os requisitos do art. 20 do Provimento nº 375/2016 e do art. 887 do Código de Processo Civil.
No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário.
Caso seja necessário, A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO PARA A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO E DEMAIS INTERESSADOS.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/11/2024 13:35
Expedição de tipo de documento.
-
05/11/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 17:25
Expedição de tipo de documento.
-
04/11/2024 17:25
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
04/11/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 17:19
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2024 10:30
Juntada de Petição de tipo
-
13/09/2024 15:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/09/2024 14:35
Juntada de Petição de tipo
-
12/09/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 05:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Maria de Fátima Louveira Marra Silva (OAB 6462/MS), Gabriel da Costa Aranha Maia (OAB 21072/MS) Processo 0805043-91.2022.8.12.0101 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ermione Sousa Gomes Minelli - Não obstante a regra do artigo 840, §§ 1º e 2º, do CPC, indefiro o pleito de remoção do bem penhorado à parte exequente, porquanto referida norma legal não é absoluta, cabendo ao juízo analisar a conveniência e razoabilidade medida.
No caso, não tem cabimento, neste momento processual, a remoção do bem constrito, porquanto, em regra, a melhor pessoa a ser designada para conservação de um bem móvel é o seu proprietário, pois estará a conservar seu próprio patrimônio, ainda mais quando o utiliza para o exercício de sua atividade profissional, como pode ser a hipótese em comento.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se possui interesse na adjudicação do aludido bem ou para que requeira o que entender de direito.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/09/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 18:18
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 02:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Maria de Fátima Louveira Marra Silva (OAB 6462/MS), Gabriel da Costa Aranha Maia (OAB 21072/MS) Processo 0805043-91.2022.8.12.0101 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ermione Sousa Gomes Minelli - Fica intimada a parte autora, na pessoa de seu advogado, a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da certidão do Oficial de Justiça retro. -
26/08/2024 14:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/08/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2024 14:30
Juntada de Petição de tipo
-
23/08/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 12:16
Juntada de tipo de documento
-
23/08/2024 12:16
Juntada de tipo de documento
-
19/08/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 13:10
Expedição de tipo de documento.
-
08/08/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 18:24
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 13:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/06/2024 20:01
Juntada de Petição de tipo
-
18/06/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 02:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/06/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 15:12
Juntada de tipo de documento
-
14/06/2024 15:11
Juntada de tipo de documento
-
21/05/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 12:48
Expedição de tipo de documento.
-
08/05/2024 16:55
Expedição de tipo de documento.
-
30/04/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 17:30
Juntada de tipo de documento
-
30/04/2024 17:22
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/04/2024 14:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/04/2024 14:39
Decorrido prazo de parte
-
05/04/2024 16:07
Expedição de tipo de documento.
-
05/04/2024 16:07
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/04/2024 11:34
Juntada de Petição de tipo
-
15/03/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 12:56
Juntada de tipo de documento
-
15/03/2024 12:56
Juntada de tipo de documento
-
28/02/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 12:46
Expedição de tipo de documento.
-
19/02/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 00:42
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2024 08:31
Juntada de Petição de tipo
-
08/02/2024 08:07
Juntada de tipo de documento
-
18/01/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 08:07
Expedição de tipo de documento.
-
12/01/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 13:58
Expedição de tipo de documento.
-
11/12/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 16:38
Expedição de tipo de documento.
-
11/12/2023 16:05
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 16:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/11/2023 16:13
Expedição de tipo de documento.
-
21/11/2023 16:13
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
21/11/2023 16:12
Evolução da Classe Processual
-
21/11/2023 15:06
Processo Reativado
-
19/11/2023 11:01
Juntada de Petição de tipo
-
09/02/2023 14:07
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2023 14:07
Transitado em Julgado em data
-
08/02/2023 19:00
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 18:37
Recebidos os autos
-
08/02/2023 18:37
Expedição de tipo de documento.
-
08/02/2023 18:37
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 18:37
Homologada a Transação
-
13/12/2022 18:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/12/2022 10:04
Juntada de Petição de tipo
-
12/12/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 00:00
Intimação
ADV: Maria de Fátima Louveira Marra Silva (OAB 6462/MS), Gabriel da Costa Aranha Maia (OAB 21072/MS), Jussara Mendes dos Santos Processo 0805043-91.2022.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Ermione Sousa Gomes Minelli - Exectda: Jussara Mendes dos Santos - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do Aviso de Recebimento de f. 11, devendo informar o endereço atual do requerido e requerer o que de direito, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
09/12/2022 02:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/12/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 00:51
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 11:21
Juntada de tipo de documento
-
24/11/2022 00:45
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 23:53
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 23:49
Expedição de tipo de documento.
-
26/10/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 23:47
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 19:04
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 19:04
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 18:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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