TJMS - 0819027-81.2023.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 14:36
Transitado em Julgado em #{data}
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23/11/2024 01:31
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 06:02
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0819027-81.2023.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Embargante: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Calcard Administradora de Cartões Ltda Recorrido: Hugo Melo Farias Advogado: Rodrigo dos Santos Cesar (OAB: 27030/SC) Advogada: Geslani De Fatima Dariva (OAB: 16486/SC) Recorrido: Hugo Melo Farias Embargado: Services Assessoria e Cobranças Advogado: Juliano Meneguzzi de Bernert (OAB: 32779/PR) Advogada: Julia Carolina Kinast (OAB: 114983/PR) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - MERA INSATISFAÇÃO QUANTO AO MÉRITO - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
Rejeita-se os presentes embargos de declaração por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
O mero inconformismo do embargante quanto ao mérito não justifica o manejo dos declaratórios, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Não se conhece, por fim, da pretensão de modificação do termo inicial de juros de mora e correção monetária, pois não objeto de recurso anterior (inovação recursal).
Embargos rejeitados. -
11/11/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/11/2024 18:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/10/2024 10:09
INCONSISTENTE
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31/10/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0819027-81.2023.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Embargante: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Calcard Administradora de Cartões Ltda Recorrido: Hugo Melo Farias Advogado: Rodrigo dos Santos Cesar (OAB: 27030/SC) Advogada: Geslani De Fatima Dariva (OAB: 16486/SC) Recorrido: Hugo Melo Farias Embargado: Services Assessoria e Cobranças Advogado: Juliano Meneguzzi de Bernert (OAB: 32779/PR) Advogada: Julia Carolina Kinast (OAB: 114983/PR) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 30/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
30/10/2024 18:06
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
30/10/2024 15:27
Conclusos para decisão
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30/10/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0819027-81.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Serasa S/A Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrido: Calcard Administradora de Cartões Ltda Advogado: Rodrigo dos Santos Cesar (OAB: 27030/SC) Advogada: Geslani De Fatima Dariva (OAB: 16486/SC) Recorrido: Hugo Melo Farias Advogado: Hugo Melo Farias (OAB: 13138/MS) Recorrido: Services Assessoria e Cobranças Advogado: Juliano Meneguzzi de Bernert (OAB: 32779/PR) Advogada: Julia Carolina Kinast (OAB: 114983/PR) E M E N T A.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA APÓS PAGAMENTO DE ACORDO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ATUAÇÃO DA PLATAFORMA INTERMEDIADORA.
LIGAÇÃO EXCESSIVA E INDEVIDA DE COBRANÇA POR TERCEIRA EMPRESA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO DA CORRÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A utilização de plataforma de intermediação para quitação de débitos não exime a intermediadora (SERASA) de responsabilidade solidária em caso de falha na baixa do débito quitado, notadamente porque recebeu diretamente o valor da dívida.
A insistência na cobrança de valor já quitado, por meio de ligações constantes, com prejuízo à tranquilidade do consumidor, configura dano moral.
O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visando à compensação do dano sofrido sem ensejar enriquecimento sem causa.
Na hipótese, a condenação fixada em R$4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se adequada ao caso concreto.
Sentença mantida.
Recurso da ré intermediadora (SERASA) não provido. -
05/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0819027-81.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Serasa S/A Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrido: Calcard Administradora de Cartões Ltda Advogado: Rodrigo dos Santos Cesar (OAB: 27030/SC) Advogada: Geslani De Fatima Dariva (OAB: 16486/SC) Recorrido: Hugo Melo Farias Advogado: Hugo Melo Farias (OAB: 13138/MS) Recorrido: Services Assessoria e Cobranças Advogado: Juliano Meneguzzi de Bernert (OAB: 32779/PR) Advogada: Julia Carolina Kinast (OAB: 114983/PR) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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