TJMS - 1418538-34.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 13:42
Baixa Definitiva
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07/11/2023 13:41
Transitado em Julgado em #{data}
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18/10/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 13:28
Juntada de Outros documentos
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18/10/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 11:06
Recebidos os autos
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18/10/2023 11:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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18/10/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 15:30
Expedição de Ofício.
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17/10/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 12:39
Juntada de Outros documentos
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17/10/2023 12:29
Juntada de Outros documentos
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17/10/2023 12:20
Expedição de Ofício.
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17/10/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 11:37
Juntada de Certidão
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17/10/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/10/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1418538-34.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: Fabio Eduardo Ravaneda Impetrante: Bruna Louise Cenci Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Paciente: Pablo Henrique Oliveira Lopes Advogado: Fabio Eduardo Ravaneda (OAB: 19018/MS) Interessado: Marcos Vinicius Calegari da Silva Alves EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO FLAGRANTE - DENÚNCIA ANÔNIMA, ILEGALIDADE DA BUSCA VEICULAR E FLAGRANTE PREPARADO PELA POLÍCIA - AFASTADO - CRIME PERMANENTE - FUNDADO RECEIO DE INFRAÇÃO PENAL - JUSTA CAUSA PARA BUSCA PESSOAL E VEICULAR - CORRETA AVERIGUAÇÃO POLICIAL - TESE DE INOCÊNCIA - PEDIDO NÃO CONHECIDO - NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTODIA POR CERCEAMENTO DE DEFESA AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - INOCORRÊNCIA - ASSISTIDO POR DEFENSOR E PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE ENTORPECENTE NÃO ELEVADA E AGENTE PRIMÁRIO - ADEQUADA A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES - ORDEM CONHECIDA EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE CONCEDIDA.
O tráfico de drogas é crime permanente, ensejando situação de flagrância enquanto perdurar a prática do delito.
Nesse contexto, em caso de fundada suspeita, permite-se a busca pessoal e veicular, mesmo sem prévio mandado judicial, inexistindo nulidade nessas circunstâncias fáticas.
Este Sodalício sedimentou posição de que alegação de inocência ou não participação na conduta delituosa é matéria ligada ao mérito da ação penal, a qual deverá ser apreciada no momento oportuno, isto é, ao final da instrução processual criminal, e não por meio de Habeas Corpus.
Não há que se falar em constrangimento ilegal por cerceamento de defesa em relação à audiência de custódia, visto que o paciente declarou à autoridade policial que não tinha advogado e que desejava ser assistido por Defensor Público, que o acompanhou a tal ato.
Além disso, trata-se de nulidade relativa, cuja decretação exige plena demonstração de efetivo prejuízo para a defesa ou para a acusação, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, que consagra em nosso sistema processual penal o princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu na hipótese.
Não obstante a gravidade concreta do crime, que é equiparado a hediondo, na hipótese, verifica-se que não se trata de quantidade elevada de droga, elementos que aliados à primariedade do agente, ocupação lícita e a endereço no distrito da culpa, demonstram que as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se adequadas ao caso.
Contra o parecer, ordem conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente concedida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e contra o parecer, conheceram em parte do habeas corpus e, na parte conhecida, concederam parcialmente a ordem, nos termos do voto do Relator.. -
16/10/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 18:21
Concedido em parte o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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10/10/2023 02:32
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/10/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1418538-34.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Impetrante: Fabio Eduardo Ravaneda Impetrante: Bruna Louise Cenci Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Paciente: Pablo Henrique Oliveira Lopes Advogado: Fabio Eduardo Ravaneda (OAB: 19018/MS) Interessado: Marcos Vinicius Calegari da Silva Alves Julgamento Virtual Iniciado -
09/10/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 17:01
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/09/2023 15:43
Conclusos para decisão
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25/09/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 15:37
Recebidos os autos
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25/09/2023 15:37
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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25/09/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 22:42
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 16:42
Juntada de Certidão
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21/09/2023 16:22
Juntada de Informações
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21/09/2023 04:19
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 00:36
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 00:36
INCONSISTENTE
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21/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/09/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1418538-34.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: Fabio Eduardo Ravaneda Impetrante: Bruna Louise Cenci Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Paciente: Pablo Henrique Oliveira Lopes Advogado: Fabio Eduardo Ravaneda (OAB: 19018/MS) Interessado: Marcos Vinicius Calegari da Silva Alves Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/09/2023 15:41
Juntada de Outros documentos
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20/09/2023 14:31
Expedição de Ofício.
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20/09/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 13:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/09/2023 13:38
Não Concedida a Medida Liminar
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20/09/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 07:25
Conclusos para decisão
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20/09/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 07:25
Distribuído por sorteio
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20/09/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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