TJMS - 0802088-21.2021.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 17:32
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 16:54
Transitado em Julgado em #{data}
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19/12/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 02:03
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802088-21.2021.8.12.0005/50001 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Geraldo Cintra Machado Advogado: José Belga Assis Trad (OAB: 10790/MS) Embargante: Magali Maksoud Machado Advogado: José Belga Assis Trad (OAB: 10790/MS) Embargado: Vicente Gaeta Advogado: Gustavo Antônio Sanches Pellicioni (OAB: 8348/MS) Embargada: Laudelina Alves de Oliveira Advogado: Gustavo Antônio Sanches Pellicioni (OAB: 8348/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - VÍCIOS INEXISTENTES - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS CONSIDERADOS VIOLADOS - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
Considerando que os pontos levantados foram expressamente analisados no Acórdão embargado, não há que se falar em omissão capaz de ensejar o acolhimento do recurso.
Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto da Relatora.. -
18/12/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 10:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/12/2023 08:08
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802088-21.2021.8.12.0005/50001 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Geraldo Cintra Machado Advogado: José Belga Assis Trad (OAB: 10790/MS) Embargante: Magali Maksoud Machado Advogado: José Belga Assis Trad (OAB: 10790/MS) Embargado: Vicente Gaeta Advogado: Gustavo Antônio Sanches Pellicioni (OAB: 8348/MS) Embargada: Laudelina Alves de Oliveira Advogado: Gustavo Antônio Sanches Pellicioni (OAB: 8348/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
14/12/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 16:18
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/12/2023 00:55
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 00:55
INCONSISTENTE
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13/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802088-21.2021.8.12.0005/50001 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Geraldo Cintra Machado Advogado: José Belga Assis Trad (OAB: 10790/MS) Embargante: Magali Maksoud Machado Advogado: José Belga Assis Trad (OAB: 10790/MS) Embargado: Vicente Gaeta Advogado: Gustavo Antônio Sanches Pellicioni (OAB: 8348/MS) Embargada: Laudelina Alves de Oliveira Advogado: Gustavo Antônio Sanches Pellicioni (OAB: 8348/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/12/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 09:09
Conclusos para decisão
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12/12/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802088-21.2021.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Geraldo Cintra Machado Advogado: José Belga Assis Trad. (OAB: 10790/MS) Apelante: Magali Maksoud Machado Advogado: José Belga Assis Trad. (OAB: 10790/MS) Apelado: Vicente Gaeta Advogado: Gustavo Antônio Sanches Pellicioni (OAB: 8348/MS) Apelada: Laudelina Alves de Oliveira Advogado: Gustavo Antônio Sanches Pellicioni (OAB: 8348/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - JUSTIÇA GRATUITA - DEFERIMENTO - SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA - PROTESTOCONTRAALIENAÇÃODE BENS - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Para a concessão da gratuidade da justiça, o pretenso beneficiário deve comprovar que não possui recursos financeiros para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, nos termos dos arts. 5º, LXXIV, da CF e 99, § 2º do CPC.
No caso, observadas as peculiaridades do caso concreto e diante dos documentos apresentados, de rigor a concessão do benefício em favor dos Apelantes, que demonstraram, por ora, não deterem situação financeira favorável para adimplir com as custas e despesas processuais.
Na presente demanda, os Apelantes/Requeridos buscam a reforma da sentença que julgou procedente o pedido do Apelado/Requerente para determinar averbação de protesto contra alienação de bens às margens das matrículas de imóveis.
O artigo 301 do CPC, estipula que a tutela provisória de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Na situação dos autos, mostra-se adequado o registro de protesto contra alienação de bens nas matrículas dos imóveis dos Apelantes/Requeridos, por ser medida capaz de assegurar o crédito da condenação imposta nos autos da referida Ação de Cobrança.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
22/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802088-21.2021.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Geraldo Cintra Machado Advogado: José Belga Assis Trad. (OAB: 10790/MS) Apelante: Magali Maksoud Machado Advogado: José Belga Assis Trad. (OAB: 10790/MS) Apelado: Vicente Gaeta Advogado: Gustavo Antônio Sanches Pellicioni (OAB: 8348/MS) Apelada: Laudelina Alves de Oliveira Advogado: Gustavo Antônio Sanches Pellicioni (OAB: 8348/MS) Vistos, etc.
Verificada a regularização da sucessão processual, determino à Serventia que promova as devidas alterações.
Outrossim, sabe-se que a falta de preparo recursal é uma causa objetiva de inadmissibilidade recursal.
Deste modo, o recurso somente poderá ser conhecido, caso esteja devidamente preparado ou caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita.
Na espécie, não houve comprovação do pagamento das custas recursais, entretanto há pedido para concessão da gratuidade da justiça em favor dos Apelantes.
Em despacho às fls. 151, foi determinada a comprovação documental do preenchimento dos pressupostos legais para análise da gratuidade da justiça.
Ato contínuo os Apelantes apresentaram os documentos de fls. 154/176.
Contudo, foi noticiado o falecimento do Apelante Geraldo Cintra Machado, e a substituição do polo ativo pelo seu espólio, por meio da inventariante.
Desse modo, o benefício da justiça gratuita se extingue com a morte do beneficiário e com a substituição processual, o espólio deve renovar o pedido, uma vez que se trata de direito personalíssimo, que deverá ser analisado sob a perspectiva do espólio e não da pessoa física que faleceu, já que as necessidades de cada um são diferentes.
Portanto, a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao espóliodepende de comprovação da hipossuficiência de recursos, por meio da demonstração de que o patrimônio do espólio é módico e incapaz de suportar as despesas processuais.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
LEGITIMIDADE ATIVA DOESPÓLIO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.JUSTIÇAGRATUITA.
PEDIDO INDEFERIDO. 1. (...) 3.
A jurisprudência do STJ admite aconcessãodos benefícios dajustiçagratuitaaoespólio, quando demonstrada sua hipossuficiência.
Não demonstrada, indefere-se o pedido. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no Resp 1350533/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe 14/10/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR.ESPÓLIO.
GRATUIDADE DAJUSTIÇA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1.
Ação de cautelar de protesto contra alienação de bens com pedido liminar de tutela de urgência. 2.
Apenas se oespólioprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo pode obter obenefíciodajustiçagratuita. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1800699/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 18/09/2019) Assim, nos termos do § 2º, in fine, do art. 99, do Código de Processo Civil, determino a intimação do Espólio do Apelante Geraldo Cintra Machado para, em 5 (cinco) dias, proceder à comprovação documental do preenchimento dos pressupostos legais para análise da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do benefício pretendido.
Com a resposta ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
P.I.C-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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