TJMS - 0809002-13.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 14:35
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 14:13
Transitado em Julgado em #{data}
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30/10/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 02:19
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809002-13.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Ester Gabriel da Silva Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA AUTORA - AÇÃO REVISIONAL - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - CONTRATO BANCÁRIO - CLÁUSULAS CONTRATUAIS - CONTRATO DE ADESÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA DE MERCADO VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO - DANOS MORAIS - NÃO VERIFICADOS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Não há ofensa ao princípio dadialeticidade, se as razões da peça recursal são suficientes para atacar minimamente os fundamentos da decisão atacada.
II - Conforme o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a revisão das cláusulas consideradas abusivas pelo Código de Defesa do Consumidor.
No caso, verifica-se abusividade nas taxas de juros contratadas acima da média mensal divulgada pelo Banco Central.
III - A simples revisão de contrato bancário, em regra, não enseja o direito à indenização por danos morais.
IV - Ainda que seja reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, não se configura a má-fé da instituição financeira apta à determinação de devolução em dobro.
Tal abusividade, ademais, não configura, por si só, dano moral indenizável.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, afastaram a preliminar de dialeticidade e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
27/10/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 15:06
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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26/10/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 17:22
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 16:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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25/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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17/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/10/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 11:19
Inclusão em Pauta
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03/10/2023 09:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/10/2023 09:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/10/2023 14:05
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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20/09/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 10:26
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/09/2023 01:53
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 01:53
INCONSISTENTE
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19/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809002-13.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Ester Gabriel da Silva Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/09/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 13:40
Conclusos para decisão
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18/09/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 13:40
Distribuído por sorteio
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18/09/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 10:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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