TJMS - 0800920-51.2021.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 13:04
Baixa Definitiva
-
03/12/2024 15:22
Baixa Definitiva
-
03/12/2024 15:21
INCONSISTENTE
-
22/11/2024 19:30
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2024 01:49
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 09:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/10/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/09/2024 22:45
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 02:58
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 10:53
Publicado #{ato_publicado} em 20/09/2024.
-
20/09/2024 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/09/2024 09:55
Recurso Especial não admitido
-
17/09/2024 07:09
Conclusos para admissibilidade recursal
-
16/09/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 02:13
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/08/2024 02:18
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/08/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800920-51.2021.8.12.0015/50001 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Miranda Proc.
Município: Joseane Kador Balestrim (OAB: 16086/MS) Recorrido: Admilson Nogueira Francisco Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Eimar Souza Schroder Rosa (OAB: 6032/MS) Perito: Diomedes da Silva Ao recorrido para apresentar resposta. -
09/08/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/08/2024 13:42
Processo Reativado
-
09/08/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800920-51.2021.8.12.0015/50000 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Admilson Nogueira Francisco Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Embargado: Município de Miranda Proc.
Município: Joseane Kador Balestrim (OAB: 16086/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Eimar Souza Schroder Rosa (OAB: 6032/MS) Perito: Diomedes da Silva EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - GUARDA MUNICIPAL PATRIMONIAL - ALEGAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA AFASTADA - CONDENAÇÃO ILÍQUIDA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - ART. 85, §§ 3º E 4º DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
Se o Requerente decaiu de parte do pedido, deve ser responsabilizada pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios correspondentes à fração não acolhida.
Inaplicável, à espécie, o art. 86, parágrafo único, do CPC.
Em se tratando de sentença ilíquida, os honorários advocatícios fixados em face da Fazenda Pública deverão ser apurados após a liquidação do julgado (art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC).
Embargos de Declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
23/07/2024 01:03
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 13:11
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
-
15/07/2024 09:25
Registrado para #{motivos_de_registro}
-
14/07/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/07/2024 02:20
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800920-51.2021.8.12.0015/50001 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Miranda Proc.
Município: Joseane Kador Balestrim (OAB: 16086/MS) Recorrido: Admilson Nogueira Francisco Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Eimar Souza Schroder Rosa (OAB: 6032/MS) Perito: Diomedes da Silva O recorrente, MUNICÍPIO DE MIRANDA interpôs o presente RECURSO ESPECIAL com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal.
Inobstante, compulsando-se os autos, infere-se oposição de recurso pendente de julgamento. À vista disso, aguarde-se em Secretaria o julgamento do recurso pendente (seq. 50000 - Embargos de Declaração).
Oportunamente, retornem estes autos conclusos para decisão. Às providências.
Intimem-se. -
10/07/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 17:50
Publicado #{ato_publicado} em 09/07/2024.
-
09/07/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/07/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 12:17
Conclusos para admissibilidade recursal
-
08/07/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800920-51.2021.8.12.0015/50000 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Admilson Nogueira Francisco Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Embargado: Município de Miranda Proc.
Município: Joseane Kador Balestrim (OAB: 16086/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Eimar Souza Schroder Rosa (OAB: 6032/MS) Perito: Diomedes da Silva Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800920-51.2021.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Admilson Nogueira Francisco Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Apelado: Município de Miranda Advogado: Joseane Kador Balestrim (OAB: 16086/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Diomedes da Silva EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - GUARDA MUNICIPAL PATRIMONIAL - PREVISÃO EM LEI ORGÂNICA - REGULAMENTAÇÃO EM LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL (LCM 17/2007) - DECRETO REGULAMENTAR - DESNECESSÁRIO - ATIVIDADE CLASSIFICADA COMO PERICULOSA - PAGAMENTO DEVIDO - TERMO INICIAL - FORMALIZAÇÃO DO LAUDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Insurge-se o Requerente contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou improcedente o pedido para condenação do Município de Miranda/MS ao pagamento do adicional de periculosidade.
O adicional de periculosidade, previsto no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, pode ser concedido ao servidor público, desde que haja prevista legal específica do ente público.
A Lei Orgânica do Município de Miranda/MS previu o direito ao pagamento do adicional de periculosidade e foi regulamentado pela Lei Complementar Municipal nº 17/2007 (Plano de Cargos e Remunerações dos Servidores Estatutários), onde se estabeleceu o direito a todos os servidores municipais expostos a atividades perigosas, constatadas por laudo técnico.
Não se faz necessário, portanto, decreto regulamentar se a legislação de regência previu todos os requisitos para apuração do direito ao adicional de periculosidade, que, no caso, deve ser concedido ao Requerente, diante da prova técnica produzida.
O adicional deve ser mantido enquanto o Requerente estiver no exercício da função de Guarda Patrimonial, independentemente do local do exercício da atividade.
De acordo com a jurisprudência do STJ, o adicional de periculosidade está condicionado à prova técnica que demonstre a existência de atividade perigosa, de modo que o termo inicial do pagamento deve coincidir com a formalização do laudo comprobatório (PUIL 413/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 18/4/2018).
Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar o Município de Miranda/MS ao pagamento do adicional de periculosidade (30% do salário mínimo) em favor do Requerente, retroativo à data do laudo pericial.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
21/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800920-51.2021.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Admilson Nogueira Francisco Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Apelado: Município de Miranda Advogado: Joseane Kador Balestrim (OAB: 16086/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Diomedes da Silva Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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