TJMS - 1418369-47.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 13:38
Expedição de Ofício.
-
08/04/2024 13:33
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/02/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 18:36
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
22/02/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 14:52
INCONSISTENTE
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20/02/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 14:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/02/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 14:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/02/2024 14:36
Juntada de Certidão
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20/02/2024 02:39
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 14:39
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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08/02/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 22:38
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
17/01/2024 21:37
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 15:56
Conclusos para decisão
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10/01/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2024 15:50
Recebidos os autos
-
10/01/2024 15:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
10/01/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 14:11
Juntada de Certidão
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30/10/2023 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 22:43
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 07:29
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 06:34
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418369-47.2023.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Município de Naviraí Proc.
Município: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027B/MS) Agravado: Nicolas Gabriel Dias Teixeira DPGE - 1ª Inst.: Solange Nobre Torres Jorge (OAB: 6169/MS) Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, existem duas espécies de tutela de urgência que podem ser pedidas no agravo de instrumento: o pedido de efeito suspensivo e a tutela antecipada, que poderá ser total ou parcial, in verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Acerca do tema, pedido de efeito suspensivo, importante trazer a lume a seguinte lição doutrinária: O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela.
Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
Tratando-se de efeito suspensivo ope judieis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.
Da análise dos argumentos e documentos colacionados pelo agravante, não vislumbro, a priori, a existência da verossimilhança das alegações de molde a justificar a concessão de efeito suspensivo, uma vez que, em juízo de cognição não exauriente, verifica-se a plausibilidade do entendimento exarado pelo magistrado de primeiro grau na decisão vergastada.
No caso dos autos, ao menos em primeira análise, própria do presente momento processual, verifica-se que restaram preenchidos os requisitos para concessão do medicamento, consubstanciando-se no fato de que foi apresentado laudo médico por médica especialista que acompanha a parte autora, o qual informa que o apelado foi submetido a outros tratamentos que não tiveram eficácia.
Além disso, o fármaco pleiteado possui registro na ANVISA e a parte apelada é hipossuficiente, eis que se encontra assistida pela Defensoria Pública.
Ademais, resta demonstrado o perigo de dano, uma vez que a parte autora está internada há mais de seis meses, assim, a probabilidade de infecções hospitalares e complicações com risco de óbito aumenta, conforme laudo de fl. 16.
Nessa senda, impõe se indeferir o efeito suspensivo pretendido, todavia, admito o processamento do recurso e recebo-o no efeito devolutivo.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Vistas à PGJ.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/09/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 13:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/09/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 20:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2023 20:20
Juntada de Certidão
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20/09/2023 18:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2023 18:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/09/2023 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/09/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 12:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/09/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 01:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/09/2023 01:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418369-47.2023.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Município de Naviraí Proc.
Município: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027B/MS) Agravado: Nicolas Gabriel Dias Teixeira DPGE - 1ª Inst.: Solange Nobre Torres Jorge (OAB: 6169/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/09/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 11:40
Conclusos para decisão
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18/09/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 11:40
Distribuído por sorteio
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18/09/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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