TJMS - 1418469-02.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 14:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
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12/12/2023 08:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/12/2023 08:00
Transitado em Julgado em #{data}
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17/11/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 02:37
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/11/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418469-02.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Michel Mendes Gracia Advogado: Jonathan Yuri Ortiz (OAB: 15231/MS) Agravado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA - COBRANÇA RETROATIVA - VALORES EXORBITANTES - IMÓVEL DESOCUPADO - AUSÊNCIA DE CONSUMO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - AFASTADO - SUSTAÇÃO DO PROTESTO ATÉ FINAL JULGAMENTO DO PROCESSO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris.
Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve ser concedida a tutela de urgência.
Da análise dos documentos colacionados pela parte autora, verifica-se que faturas/consumos retroativos (objeto de discussão) podem estar realmente exorbitantes, considerando que o imóvel não se encontra habitado de acordo com fotografias apresentas nos autos, sendo assim suficiente para demonstrar a verossimilhança da cobrança de valores superiores.
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exsurge da restrição ao crédito do requerente pelo protesto da suposta dívida não paga, fator limitador do exercício de direitos inerentes ao crédito.
Necessidade de suspensão do protesto até julgamento final do processo.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
16/11/2023 13:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/11/2023 13:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/11/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 15:46
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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09/11/2023 04:01
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/11/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418469-02.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Michel Mendes Gracia Advogado: Jonathan Yuri Ortiz (OAB: 15231/MS) Agravado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Julgamento Virtual Iniciado -
08/11/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 14:10
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/11/2023 15:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/11/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 08:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
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21/09/2023 22:42
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 04:13
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418469-02.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Michel Mendes Gracia Advogado: Jonathan Yuri Ortiz (OAB: 15231/MS) Agravado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Diante destas considerações, presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso em seu efeito devolutivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso, no prazo legal, conforme disposição contida no artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Vinda a resposta ou certificado o decurso do prazo, retornem os autos à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se. -
20/09/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/09/2023 10:34
Negado seguimento ao recurso
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20/09/2023 01:32
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 01:32
INCONSISTENTE
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20/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418469-02.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Michel Mendes Gracia Advogado: Jonathan Yuri Ortiz (OAB: 15231/MS) Agravado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/09/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 11:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/09/2023 11:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/09/2023 11:15
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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19/09/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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