TJMS - 0808054-06.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 13:44
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 08:04
Transitado em Julgado em #{data}
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27/09/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 02:40
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808054-06.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Andrea dos Santos Freitas Advogado: Jean Rommy de Oliveira Júnior (OAB: 17438/MS) Advogado: Jean Rommy de Oliveira (OAB: 5607/MS) Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA E DACESSÃODE CRÉDITO - CERTIDÃO EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - LITIGÂNCIA MÁ-FÉ - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - A prova documental contida nos autos demonstra a existência da dívida.
A ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos.
II - Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam que a parte autora firmou o contrato que originou o débito, elidindo a alegação defraudena contratação.
Evidenciada a licitude da origem da dívida, persiste a responsabilidade da autora por seu pagamento e, por consequência, a submeter-se a atos inerentes à cobrança deste.
III-Tendo a parte autora alterado a verdade dos fatos, utilizando-se do processo para conseguir objetivo ilegal, consistente no seu enriquecimento ilícito, há de ser mantida a aplicação da pena por litigância de má-fé, fixada na decisão recorrida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
26/09/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 16:59
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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20/09/2023 10:25
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/09/2023 01:17
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 01:17
INCONSISTENTE
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20/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808054-06.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Andrea dos Santos Freitas Advogado: Jean Rommy de Oliveira Júnior (OAB: 17438/MS) Advogado: Jean Rommy de Oliveira (OAB: 5607/MS) Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/09/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 10:10
Conclusos para decisão
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19/09/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 10:10
Distribuído por sorteio
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19/09/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 17:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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