TJMS - 0815513-93.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 10:53
Transitado em Julgado em #{data}
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27/10/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 13:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/10/2023 13:10
Juntada de Certidão
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16/10/2023 02:43
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815513-93.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Cleuza Antônia Ancelmo DPGE - 1ª Inst.: Marcel Henry Batista de Arruda (OAB: 7166/MS) Apelada: Hedge Prestadora de Serviços e Investimentos Ltda Advogado: Leonardo Flores Sorgatto (OAB: 16258/MS) Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM - IMPOSSIBILIDADE - PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA E VALOR DESTACADO NO CONTRATO - DEMONSTRAÇÃO DE INTERMEDIAÇÃO CONCRETA DE EMPRESA CORRETORA DE IMÓVEIS - CONTRATAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.599.511/SP - TEMA N. 938 - COBRANÇA DE TAXA DE FRUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - IMÓVEL NÃO EDIFICADO - RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Acerca da comissão de corretagem, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no julgamento do REsp 1.599.511 - SP, sob o rito dos Recursos Repetitivos - Tema n. 938, no sentido da possibilidade de cobrança, desde que presente alguns pressupostos, tais como a previsão expressa e destacada no contrato.
No presente caso, o instrumento contratual em questão atende aos preceitos estabelecidos pelo STJ para cobrança da comissão de corretagem, tendo em vista que descreveu, de forma clara e precisa, o valor que foi pago, tendo sido demonstrada, ainda, a concreta intermediação de empresa corretora de imóveis na negociação.
II- In casu, não é cabível a cobrança de taxa de fruição, pois o consumidor não auferiu proveito econômico sobre o imóvel não construído.
Precedentes do TJMS.
III - Recurso conhecido e parcialmente provido, somente para se determinar o afastamento da retenção do valor da taxa de fruição.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
10/10/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 15:22
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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03/10/2023 06:02
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815513-93.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Cleuza Antônia Ancelmo DPGE - 1ª Inst.: Marcel Henry Batista de Arruda (OAB: 7166/MS) Apelada: Hedge Prestadora de Serviços e Investimentos Ltda Advogado: Leonardo Flores Sorgatto (OAB: 16258/MS) Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
02/10/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 17:13
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/09/2023 00:54
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 00:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/09/2023 00:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815513-93.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Cleuza Antônia Ancelmo DPGE - 1ª Inst.: Marcel Henry Batista de Arruda (OAB: 7166/MS) Apelada: Hedge Prestadora de Serviços e Investimentos Ltda Advogado: Leonardo Flores Sorgatto (OAB: 16258/MS) Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/09/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 09:00
Conclusos para decisão
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19/09/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 09:00
Distribuído por sorteio
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19/09/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 11:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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