TJMS - 0837203-57.2017.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 06:40
Transitado em Julgado em #{data}
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31/10/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0837203-57.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Edvaldo Marcondes Ribeiro Firmino Advogado: Thiago Guimarães Bandeira (OAB: 23449/MS) Advogado: Vinícius dos Santos Leite (OAB: 10869/MS) Apelado: Syrio Martins Neto Advogado: Victor Miranda Souza (OAB: 20342/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN/MS SOBRE A ALIENAÇÃO DO VEÍCULO - RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE - ART. 123, § 1º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - MULTAS E DÉBITOS IMPUTÁVEIS AO ADQUIRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Tendo o vendedor comprovado que realizou a venda do veículo, a responsabilidade sobre qualquer ônus sobre o veículo após a alienação é do novo proprietário.
II - Acerca da responsabilidade do antigo proprietário em comunicar ao órgão de trânsito a venda do veículo, o C.
Superior Tribunal de Justiça mitigou a interpretação do comando do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, no sentido de afastar a sua responsabilidade pelas infrações e débitos verificados após a alienação.
Ademais, com base nos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da moralidade, não se apresenta razoável manter a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações de trânsito reconhecidamente não cometidas na condução do veículo ou, também, pelos débitos tributários verificados após a tradição.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/10/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 10:04
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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26/10/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 17:22
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 16:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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25/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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17/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/10/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 16:46
Inclusão em Pauta
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21/09/2023 16:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 15:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/09/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 02:57
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 02:57
INCONSISTENTE
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15/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0837203-57.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Edvaldo Marcondes Ribeiro Firmino Advogado: Thiago Guimarães Bandeira (OAB: 23449/MS) Advogado: Vinícius dos Santos Leite (OAB: 10869/MS) Apelado: Syrio Martins Neto Advogado: Victor Miranda Souza (OAB: 20342/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/09/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 13:51
Conclusos para decisão
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14/09/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 13:50
Distribuído por sorteio
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14/09/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 18:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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