TJMS - 1418385-98.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 14:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
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22/02/2024 08:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/02/2024 08:40
Transitado em Julgado em #{data}
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26/01/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 01:49
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/01/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418385-98.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Victorasso & Alvarenga Ltda Advogado: Anderson Gasparine (OAB: 213126/SP) Agravado: Damião Martins Ferreira Advogado: Ary Floriano de Athayde Junior (OAB: 204243/SP) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NÃO ACOLHIDO - RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA - REJEITADO - AFASTAMENTO DA NULIDADE DO FORO DE ELEIÇÃO - INSUBSISTENTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A despeito de ser possível afirmar que a parte agravada se utiliza do elevador para fomentar a sua possível atividade empresarial, tenho como evidente a sua vulnerabilidade técnica, sendo devida a aplicação dos precedentes do STJ (teoria finalista mitigada), no sentido de aplicar as disposições do CDC, inclusive quanto à inversão do ônus da prova.
Consoante dispõe o art. 26 do CDC, verbis, "tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito".
Dessa forma, como a ciência sobre o real defeito no produto ocorreu em 07/02/2022 e a ação foi proposta em 25/02/2022, não há falar em decadência.
Deve ser definida a competência do foro pelo domicílio do autor/consumidor, quer pela necessidade de facilitação das provas, quer pelo fato de que o serviço objeto da avença foi contratado em seu domicílio e ali prestado, não prevalecendo, desta forma, a cláusula de eleição do foro.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
25/01/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 16:19
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/01/2024 03:08
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/01/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 10:31
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/01/2024 21:37
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 13:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/10/2023 17:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/10/2023 17:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/10/2023 17:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/09/2023 22:37
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 03:26
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 00:29
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 00:29
INCONSISTENTE
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20/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418385-98.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Victorasso & Alvarenga Ltda Advogado: Anderson Gasparine (OAB: 213126/SP) Agravado: Damião Martins Ferreira Advogado: Ary Floriano de Athayde Junior (OAB: 204243/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/09/2023 14:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
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19/09/2023 13:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/09/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 10:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/09/2023 10:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/09/2023 07:15
Realizado cálculo de custas
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19/09/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 16:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/09/2023 16:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/09/2023 16:25
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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18/09/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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