TJMS - 0801136-68.2023.8.12.0006
1ª instância - Camapua - Juizado Especial Adjunto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 16:58
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 16:57
Transitado em Julgado em #{data}
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20/11/2023 18:09
Recebidos os autos
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20/11/2023 18:09
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 18:09
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 18:09
Homologada a Transação
-
17/11/2023 18:09
Conclusos para julgamento
-
14/11/2023 13:55
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
09/11/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/09/2023 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 18:39
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Alex Sandro Pacheco Rocha (OAB 18847/MS) Processo 0801136-68.2023.8.12.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Yohana Isabela da Silva Bolfe Viana - "II Indefiro, no entanto, o pedido de tutela antecipada, haja vista que, no presente momento, não se vislumbra a probabilidade do direito, posto que, em tese, os descontos em conta da autora decorrem de contrato de financiamento de crédito pessoal firmado entre os litigantes.
Assim, as alegações da requerente demandam dilação probatória, afigurando-se, portanto, recomendável o contraditório e a instrução processual, o que obsta a concessão da tutela antecipada neste momento processual."***************************************************"Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para participar da audiência designada, em data e hora constante na certidão de designação disponível nos autos.
Caso a audiência designada seja una e/ou Instrução e Julgamento, ficam cientes as partes de que deverão trazer as testemunhas independentemente de intimação, ou caso queiram sua intimação para comparecer em audiência, deverão apresentar em cartório o rol de testemunhas tempestivamente.
Fica advertido o requerente de que a sua ausência ou recusa em participação na audiência implicará em extinção do feito e condenação em custas (art. 51, I c/c §2º da Lei 9.099/1995); no caso do requerido, se não comparecer ou recusar-se a participar da audiência, o Juiz togado proferirá sentença e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do(a) juiz(a) (art. 20 e 23 da Lei 9.099/1995).
Fica ciente ainda de que, no caso de ser a parte autora microempresa ou empresa de pequeno porte, deverão ser representadas pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141)." -
18/09/2023 20:07
Publicado #{ato_publicado} em 18/09/2023.
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18/09/2023 07:22
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 07:20
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 06:58
Expedição de Carta.
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31/08/2023 18:28
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 18:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 14/11/2023 01:45:00, Juizado Especial Adjunto.
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25/08/2023 19:23
Recebidos os autos
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25/08/2023 19:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 07:45
Conclusos para despacho
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25/08/2023 07:45
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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