TJMS - 0802712-90.2023.8.12.0008
1ª instância - Corumba - Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 11:00
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 10:44
Transitado em Julgado em #{data}
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16/11/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 00:00
Intimação
ADV: Matheus de Assis Vasconcelos (OAB 24980/MS), Luigi Rodrigues Mira Mollerke (OAB 26633/MS) Processo 0802712-90.2023.8.12.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Assis e Mollerke Assessoria de Cobrancas Ltda - (...) Assim, pelas razões acima expostas, a parte requerente não detém legitimidade para figurar polo ativo da lide perante o sistema dos Juizados Especiais, ainda que ela se enquadre como microempresa e/ou empresa de pequeno porte, razão pela qual julgo EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 485, VI do CPC e art. 51, II, IV e § 1º da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se. Às providências. -
07/11/2023 20:13
Publicado #{ato_publicado} em 07/11/2023.
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07/11/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 09:51
Recebidos os autos
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16/10/2023 09:51
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 09:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/10/2023 15:21
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Matheus de Assis Vasconcelos (OAB 24980/MS), Luigi Rodrigues Mira Mollerke (OAB 26633/MS) Processo 0802712-90.2023.8.12.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Assis e Mollerke Assessoria de Cobrancas Ltda - Intime-se a parte autora para se manifestar em 10 dias sobre sua ilegitimidade ativa para ajuizar a presente ação perante o Juizado Especial, sob pena de extinção, a considerar o disposto no enunciado 146 do FONAJE, in verbis: ENUNCIADO 146 – A pessoa jurídica que exerça atividade de factoring e de gestão de créditos e ativos financeiros, excetuando as entidades descritas no art. 8º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, não será admitida a propor ação perante o Sistema dos Juizados Especiais (art. 3º, § 4º, VIII, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006) (XXIX Encontro – Bonito/MS).
Decorrido o prazo, voltem conclusos.
Cumpra-se. Às providências. -
18/09/2023 20:11
Publicado #{ato_publicado} em 18/09/2023.
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18/09/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 13:32
Recebidos os autos
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01/09/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 08:46
Conclusos para despacho
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21/08/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 20:09
Publicado #{ato_publicado} em 10/08/2023.
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09/08/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 15:25
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 19:04
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 19:04
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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