TJMS - 0837889-44.2020.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 12:33
Realizado Cálculo de Liquidação
-
21/03/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 02:32
Transitado em Julgado em data
-
20/03/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 02:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB 14572/MS), Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia EIRELI - ME (OAB 844/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Kleber Franjotti de Lima (OAB 16863/MS) Processo 0837889-44.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Vicuna Arguelho Lima - Réu: Banco Itaú Consignado S.A. - Tendo em vista a informação do exequente de que as executadas cumpriram integralmente a obrigação exigida através da presente ação executiva, decreto a extinção da execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Ante a ocorrência do pagamento voluntário pela parte executada, tenho que houve a perda do interesse recursal por preclusão lógica, razão pela qual determino que desde logo seja certificado o trânsito em julgado.
Indefiro, no entanto, o destaque do percentual de 40% (quarenta por cento), uma vez que o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, em seu art. 409, parágrafo segundo, prevê que os percentuais destacados devem ser razoáveis, os quais, por sua vez, foram fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no percentual de 30% (trinta por cento), senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RETENÇÃO.
CLÁUSULA QUOTA LITIS.
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE.
PATAMAR MÁXIMO.
CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO.1.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em claúsula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados.2.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato.
Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019.3.
A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade.
A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais.4.
O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação.5.
Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente".
Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência.6.
Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF).7.
Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável.
A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa.
Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011).8.
O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento.9.
Recurso Especial não provido.(REsp 1903416/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02/02/2021, DJe 13/04/2021).
Assim sendo, defiro o levantamento dos valores depositados em juízo, tal como pleiteado à f. 404/407, com a ressalva de que os honorários contratuais deverão incidir em 30% do êxito obtido com esta demanda, no valor de R$ 2.150,45, acrescido dos honorários sucumbenciais de 10%, no valor de R$ 716,82.
Do mesmo modo, expeça-se o alvará para levantamento saldo dos valores depositados nos autos, na conta do autor que consta da certidão de f. 418.
Apuradas eventuais custas e despesas judiciais remanescentes, intimem-se as executadas para saldá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
Pagas as custas ou feita a inscrição, arquivem-se os autos, fazendo-se as necessárias anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
17/03/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 06:30
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 06:27
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 16:08
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:08
Expedição de tipo de documento.
-
14/03/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 16:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/02/2025 08:21
Juntada de tipo de documento
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19/02/2025 13:03
Juntada de tipo de documento
-
19/02/2025 13:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/02/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 14:25
Expedição de tipo de documento.
-
03/02/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 10:46
Juntada de Petição de tipo
-
22/01/2025 03:02
Decorrido prazo de parte
-
06/12/2024 02:11
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB 14572/MS), Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia EIRELI - ME (OAB 844/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Kleber Franjotti de Lima (OAB 16863/MS) Processo 0837889-44.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Vicuna Arguelho Lima - Réu: Banco Itaú Consignado S.A. - Intime-se o advogado Luiz Fernando Cardoso Ramos (f. 410), através do Diário de Justiça, para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca do pedido de levantamento dos honorários sucumbenciais de f. 404/407, tendo em vista que, conforme entendimento do STJ, oshonorários sucumbenciaisconstituem verba autônoma à pretensão das partes, não afetada pela revogação ou renúncia ao mandato, que atinge tão somente o poder de representação da parte em Juízo.
Quanto ao valor principal, intime-se pessoalmente a parte exequente para comparecer no cartório desta vara, com seu documento pessoal, para indicar conta para a respectiva transferência.
Após, voltem os autos conclusos para análise do pedido de levantamento dos honorários contratuais. -
05/12/2024 21:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/12/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 06:36
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 06:34
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 18:02
Recebidos os autos
-
29/11/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 15:16
Juntada de Petição de tipo
-
06/09/2024 05:46
Realizado cálculo de custas
-
02/09/2024 08:16
Juntada de tipo de documento
-
08/08/2024 07:01
Realizado cálculo de custas
-
02/08/2024 09:36
Expedição de tipo de documento.
-
04/07/2024 15:27
Juntada de Petição de tipo
-
04/07/2024 15:27
Juntada de Petição de tipo
-
02/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0837889-44.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Banco Itaú Consignado S.A. - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico.
Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Banco Itaú Consignado S.A., R$ 1.853,64 -
01/07/2024 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/07/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 16:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/06/2024 16:25
Realizado cálculo de custas
-
28/06/2024 16:24
Expedição de tipo de documento.
-
28/06/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 16:23
Transitado em Julgado em data
-
28/06/2024 10:09
Juntada de Petição de tipo
-
24/06/2024 12:20
Recebidos os autos
-
24/06/2024 12:20
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:29
Expedição de tipo de documento.
-
05/09/2023 14:29
Remetidos os Autos para destino.
-
05/09/2023 14:29
Remetidos os Autos para destino.
-
31/08/2023 10:06
Juntada de Petição de tipo
-
22/08/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 09:45
Juntada de Petição de tipo
-
21/08/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/08/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 06:17
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 16:55
Juntada de Petição de tipo
-
26/07/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/07/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 17:08
Recebidos os autos
-
19/07/2023 17:08
Expedição de tipo de documento.
-
19/07/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 17:08
Julgado procedente o pedido
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13/02/2023 12:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/02/2023 02:08
Decorrido prazo de parte
-
16/01/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/01/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 16:13
Recebidos os autos
-
16/12/2022 16:13
Decisão de Saneamento e Organização
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26/07/2022 07:12
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/07/2022 16:38
Juntada de Petição de tipo
-
25/07/2022 10:01
Juntada de Petição de tipo
-
19/07/2022 06:20
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/07/2022 07:36
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 08:36
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 17:57
Recebidos os autos
-
12/07/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 16:36
Juntada de Petição de tipo
-
28/03/2022 10:01
Juntada de Petição de tipo
-
28/03/2022 06:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/03/2022 18:29
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/03/2022 17:20
de Conciliação
-
23/03/2022 16:45
Juntada de Petição de tipo
-
18/03/2022 08:20
Juntada de Petição de tipo
-
09/03/2022 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/03/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 15:40
Expedição de tipo de documento.
-
31/01/2022 02:40
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2021 21:48
Juntada de tipo de documento
-
27/12/2021 01:26
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 10:23
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/12/2021 14:34
Expedição de tipo de documento.
-
14/12/2021 07:41
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 05:19
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 10:04
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 10:01
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/12/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 14:38
Expedição de tipo de documento.
-
10/12/2021 07:39
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 07:39
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 05:52
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 15:51
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 15:49
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/12/2021 15:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/12/2021 15:49
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 14:09
Expedição de tipo de documento.
-
08/12/2021 14:09
de Instrução e Julgamento
-
03/12/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 18:01
Recebidos os autos
-
29/11/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2021 01:23
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 19:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/07/2021 18:05
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 14:21
Recebidos os autos
-
16/07/2021 14:21
Recebidos os autos
-
30/03/2021 18:27
Expedição de tipo de documento.
-
30/03/2021 18:27
Remetidos os Autos para destino.
-
30/03/2021 18:27
Remetidos os Autos para destino.
-
25/03/2021 18:02
Juntada de Petição de tipo
-
08/03/2021 09:40
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 20:12
Juntada de tipo de documento
-
23/02/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 21:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/02/2021 21:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/02/2021 13:36
Expedição de tipo de documento.
-
22/02/2021 07:37
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 07:28
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 07:22
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 07:21
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 17:15
Recebidos os autos
-
19/02/2021 17:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/02/2021 15:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/02/2021 05:38
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 05:24
Juntada de Petição de tipo
-
11/01/2021 07:58
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 22:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/01/2021 22:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/01/2021 18:28
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 08:36
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 17:50
Recebidos os autos
-
18/12/2020 17:50
Expedição de tipo de documento.
-
18/12/2020 17:49
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 17:49
Indeferida a petição inicial
-
18/12/2020 14:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/12/2020 14:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/12/2020 14:45
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 10:01
Juntada de Petição de tipo
-
25/11/2020 22:58
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 22:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/11/2020 22:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/11/2020 06:17
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 04:12
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 16:31
Recebidos os autos
-
23/11/2020 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 19:07
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 19:06
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 13:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/11/2020 12:27
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
19/11/2020 12:27
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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